Ementa
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes nos IDs 190980119 e 190980120, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico/mandado de pagamento no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor da exequente ÓTICA VISÃO E ESTILO LTDA, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 190980119 e na minuta de acordo do ID 190980120 (Banco do Brasil, Agência 3625-0, Conta-Corrente 37293-5, Chave PIX CNPJ 36.667.363/0001-22). Proceda-se ao desbloqueio/liberação do valor remanescente eventualmente constrito nas contas bancárias da executada DANIELLA ABREU BARROS via sistema SISBAJUD, conforme pactuado pelas partes no ID 190980119. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal pactuada no termo de acordo (ID 190980120), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-37.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTICA VISAO E ESTILO LTDA OTICA VISAO E ESTILO LTDA Rua Joaquim Pereira, Letra B, 296, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) DEMANDANTE: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 REQUERIDO(A): DANIELLA ABREU BARROS DANIELLA ABREU BARROS Travessa Tocantins, 245, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)8150-3671 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ÓTICA VISÃO E ESTILO LTDA, em face de DANIELLA ABREU BARROS. A exequente ajuizou a presente demanda instruindo-a com petição inicial (ID 169389806) e documentos comprobatórios, notadamente as notas promissórias colacionadas ao ID 169389807. Devidamente citada por meio do mandado de citação, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 170568863), a executada efetuou o pagamento parcial do débito no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme comprovante acostado no ID 179303679. Posteriormente, a parte credora postulou o prosseguimento dos atos executivos no valor remanescente (ID 179303677), ensejando a prolação de decisão deferindo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 190292469). Realizada a indisponibilidade de bens (IDs 190496600 e 190836624), as partes celebraram minuta de transação extrajudicial acostada sob o ID 190980120, devidamente acompanhada da petição do ID 190980119, na qual concordam expressamente com a conversão da indisponibilidade em penhora e o levantamento do montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a integral quitação do débito, postulando a homologação do acordo e a extinção da presente execução. É o relatório. DECIDO. A composição amigável realizada pelas partes preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, revelando-se perfeitamente válida e eficaz. As partes são legítimas, capazes e transigiram sobre direito patrimonial disponível. Ademais, a transação realizada entre os litigantes importa no reconhecimento da satisfação da obrigação, impondo-se a homologação judicial e a subsequente extinção do processo com julgamento do mérito. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes nos IDs 190980119 e 190980120, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico/mandado de pagamento no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor da exequente ÓTICA VISÃO E ESTILO LTDA, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 190980119 e na minuta de acordo do ID 190980120 (Banco do Brasil, Agência 3625-0, Conta-Corrente 37293-5, Chave PIX CNPJ 36.667.363/0001-22). Proceda-se ao desbloqueio/liberação do valor remanescente eventualmente constrito nas contas bancárias da executada DANIELLA ABREU BARROS via sistema SISBAJUD, conforme pactuado pelas partes no ID 190980119. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal pactuada no termo de acordo (ID 190980120), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e prestadas as contas devidas, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA