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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1005570-49.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1005570-49.2026.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de matrícula em instituição de ensino especial da rede pública ou privada e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de suporte integral na rede regular, condenando a ré a disponibilizar à parte autora professor auxiliar, em sala de aula regular, que deverá ser docente com formação em nível médio ou superior, podendo atender, no máximo, até 2 (dois) alunos a parte autorae mais umaluno que esteja na mesma condição que a parte autora - contanto que na mesma sala de aula, bem como profissional de apoio escolar - atividades da vida diária (cuidador), além de material pedagógico adaptado às necessidades da parte autora, implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) e inserção da parte autora no Atendimento Educacional Especializado AEE, com plano de atendimento educacional especializado (PAEE). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa anteriormente fixada, nos termos do art. 214 do ECA. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à razão de metade para cada ré. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações.

Inteiro teor

Processo 1005570-49.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.F.S. - L.G.S. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de matrícula em instituição de ensino especial da rede pública ou privada e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de suporte integral na rede regular, condenando a ré a disponibilizar à parte autora professor auxiliar, em sala de aula regular, que deverá ser docente com formação em nível médio ou superior, podendo atender, no máximo, até 2 (dois) alunos a parte autorae mais umaluno que esteja na mesma condição que a parte autora - contanto que na mesma sala de aula, bem como profissional de apoio escolar - atividades da vida diária (cuidador), além de material pedagógico adaptado às necessidades da parte autora, implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) e inserção da parte autora no Atendimento Educacional Especializado AEE, com plano de atendimento educacional especializado (PAEE). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa anteriormente fixada, nos termos do art. 214 do ECA. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à razão de metade para cada ré. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I - ADV: MARCELO DE SOUZA MOURA (OAB 81114/MG), MARCELO DE SOUZA MOURA (OAB 81114/MG)