Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO POR VOZ, EM DELEGACIA. INOBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTO INFORMATIVO, NÃO REPETIDO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROVA DE AUTORIA DELITIVA, PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA PARA ABSOLVER O PACIENTE.
1. A revaloração da prova delineada na sentença é, ao contrário do reexame, permitida no habeas corpus.
2. O reconhecimento do suspeito do crime do art. 159, § 1°, do CP, por exibição de sua voz em delegacia de polícia, sem observância, por analogia, das formalidade do art. 226 do CPP e sem nenhum tipo de confronto, por perícia técnica, com a ligação dos sequestradores, não tem valor probatório para lastrear a condenação, principalmente quando não foi confirmado em juízo.
3. A voz do paciente deixou de ser reproduzida ao lado de outras, que com elas tivessem qualquer semelhança e não existiu nenhum tipo de comparação do material com a escuta dos sequestradores, que o delegado afirmou ter sido feita. A gravação apresentada para a testemunha não foi preservada para viabilizar o contraditório no âmbito processual. Desponta a ausência de critérios mínimos para garantir o nível de confiabilidade racional do reconhecimento fonográfico, imprescindível para a corroboração da hipótese acusatória. Não se pode, portanto, reconhecer seu valor como prova da autoria delitiva.
4. O Juiz fundamentou sua decisão exclusivamente em elemento informativo colhido durante a investigação, não repetido em juízo ou corroborado por exame pericial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP. Não existe na sentença outra prova concludente da autoria da extorsão mediante sequestro, colhida sob o crivo do contraditório, uma vez que a mera menção de que o réu guardou sacola com roupas que seus amigos compraram com o cartão de crédito da vítima não indica, com probabilidade, a realização ou a participação no crime.
5. Habeas corpus concedido para, somente em relação ao postulante, anular a sentença condenatória, por ofensa ao art. 155, do CPP, e absolvê-lo por não existir prova produzida em contraditório de ter concorrido para o evento criminoso.