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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018851-60.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4018851-60.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DECLARO a natureza de "falso coletivo" do contrato de seguro-saúde mantido entre as partes (Apólice nº 477322 / SPG) e a NULIDADE dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados nos anos-base de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. DETERMINO a substituição dos referidos reajustes anuais pelos índices percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no período correspondente, devendo a ré recalcular o valor da mensalidade vincenda no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que desde logo fixo em R$2.000,00 para cada boleto emitido em desconformidade com esta decisão, nos termos do artigo 536, "caput" e § 1º e do artigo 537, "caput", ambos do CPC. CONDENO a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão dos reajustes declarados nulos, observada a prescrição das parcelas pagas anteriores a 06/05/2023. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante exato do indébito será apurado mediante simples cálculo aritmético. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou do proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018851-60.2026.8.26.0114/SP AUTOR : G.H.L. ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DECLARO a natureza de "falso coletivo" do contrato de seguro-saúde mantido entre as partes (Apólice nº 477322 / SPG) e a NULIDADE dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados nos anos-base de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. DETERMINO a substituição dos referidos reajustes anuais pelos índices percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no período correspondente, devendo a ré recalcular o valor da mensalidade vincenda no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que desde logo fixo em R$2.000,00 para cada boleto emitido em desconformidade com esta decisão, nos termos do artigo 536, "caput" e § 1º e do artigo 537, "caput", ambos do CPC. CONDENO a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão dos reajustes declarados nulos, observada a prescrição das parcelas pagas anteriores a 06/05/2023. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante exato do indébito será apurado mediante simples cálculo aritmético. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou do proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.