Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 2055-1383 (Secretaria)/ 2055- 1385 (Assessoria) email: [email protected] PROCESSO: 0801895-17.2023.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONICE SANTOS DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BRUNA CLEIA SANTOS DA SILVA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada por Cleonice Santos da Silva Souza em face de sua filha Bruna Cléia Santos da Silva Sampaio, ambas qualificadas nos autos (ID 84728095). A autora sustentou, em síntese, que a requerida, desde os quatro anos de idade, apresenta quadro de autismo e epilepsia, encontrando-se atualmente em acompanhamento psiquiátrico na APAE de Caxias com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Retardo Mental Moderado e Paralisia Cerebral (CID 10: F84.0, F71.0 e G80). Afirmou que a demandada necessita de cuidados permanentes e é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus atos da vida civil, percebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC). Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a confirmação da medida com sua nomeação como curadora definitiva para os atos patrimoniais e negociais. Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, certidão de nascimento, atestado de antecedentes, certidão de casamento da requerente, comprovante de residência e receituário médico (IDs 84728098, 84728100, 84728103, 84728111, 84728112, 84728113, 84728116 e 84728117). Pela decisão de ID 87984077, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a curatela provisória da curatelanda em favor da genitora, com designação de audiência de entrevista. Realizada a entrevista judicial por videoconferência (ID 92493033), verificou-se a acentuada dificuldade de comunicação e discernimento da requerida diante do grau de sua patologia. A requerida não apresentou impugnação no prazo legal (ID 96776854). Diante do requerimento de produção probatória da requerente (ID 100932292) e da manifestação ministerial (ID 115792789), foi determinada a realização de perícia médica oficial com formulação de quesitos pelo juízo (ID 119463600). A perícia médica foi realizada perante a profissional designada, sobrevindo o laudo pericial com respostas aos quesitos judiciais (IDs 124477262 e 124477265). O Ministério Público ofertou parecer inicial pugnando pela procedência do pedido (ID 126402013). Para regularização do contraditório, o feito foi convertido em diligência (ID 126984054 e ID 155073192), sendo nomeada a Defensoria Pública Estadual para exercer o encargo de Curadora Especial da requerida. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 158777138). Após despacho que ordenou nova perícia (ID 159979724) e decisão de suspensão temporária (ID 167922896), este magistrado determinou o levantamento da suspensão e a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação específica sobre o laudo médico pericial constante dos autos (ID 188894721). O Ministério Público Estadual manifestou-se conclusivamente pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela definitiva da ré, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando a genitora como curadora (ID 189309470). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 190756671). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa. Concorrem os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar, impõe-se a apreciação direta do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda rege-se pelas diretrizes traçadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diploma que redesenhou o sistema das incapacidades no direito brasileiro. Com a entrada em vigor dessa legislação, a deficiência não mais acarreta, por si só, a presunção de incapacidade civil plena. A pessoa com deficiência passou a ser considerada civilmente capaz, erigindo-se a curatela em providência de cunho marcadamente protetivo, subsidiário e extraordinário. Nesse prisma, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece de forma categórica que a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, perdurando pelo menor tempo viável. Em consonância com esse regramento, o Código Civil, em seu art. 1.767, inciso I, com a redação outorgada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que se sujeitam à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, caracterizando a situação jurídica de incapacidade relativa prevista no art. 4º, inciso III, do mesmo diploma substantivo. Na hipótese vertente, o conjunto fático e probatório amealhado aos autos evidencia de forma inequívoca o comprometimento permanente da demandada para a gestão autônoma de seus interesses patrimoniais e negociais. Com efeito, durante o ato judicial de entrevista (ID 92493033), constatou-se que a curatelanda apresentou severas dificuldades de cognição e comunicação em razão do elevado grau de sua condição clínica. Essa constatação inicial restou amplamente corroborada pela prova pericial médica acostada nos IDs 124477262 e 124477265, subscrita por médica perita habilitada, a qual atestou que a examinada apresenta quadro permanente de autismo e déficit intelectual (CID 10: F84 e F71), concluindo expressamente pela sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil e para a administração de bens e recursos próprios. O laudo pericial, analisado em conjunto com a prova documental originária (ID 84728117) e a impressão colhida no contato judicial direto (ID 92493033), não deixa dúvidas de que a requerida não dispõe de discernimento e higidez mental suficientes para conduzir negócios, gerir contas bancárias ou administrar o benefício previdenciário/assistencial (BPC) de que é titular. Ressalte-se que a contestação por negação geral ofertada pela zelosa Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial (ID 158777138), conquanto cumpra a função institucional de salvaguardar o contraditório formal, sucumbe diante do robusto acervo pericial e documental produzido. Por sua vez, o instituto da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) revela-se inviável e insuficiente na espécie, haja vista que tal ferramenta pressupõe nível básico de autodeterminação e capacidade volitiva da pessoa apoiada para escolher seus apoiadores e delimitar os atos de apoio, predicados ausentes no quadro clínico da demandada. No que tange aos limites da curatela, impõe-se a aplicação estrita do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, segundo os quais a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sobre a abrangência e a adequação protetiva da curatela sob o regime do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Outrossim, no que tange à titularidade do encargo, o art. 1.775 do Código Civil e o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil orientam que a curatela deve ser conferida a quem melhor possa atender aos interesses e ao bem-estar do curatelado. No caso em apreço, a autora Cleonice Santos da Silva Souza é mãe da requerida, com ela reside sob o mesmo teto, presta-lhe assistência integral diária e já vinha desempenhando o múnus a contento na qualidade de curadora provisória desde a decisão de ID 87984077, inexistindo qualquer óbice legal ou elemento de inidoneidade que desautorize sua investidura definitiva (IDs 84728098, 84728103 e 84728111). Quanto à gestão patrimonial, colhe-se dos autos que o patrimônio da curatelanda se restringe ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, destinado à sua subsistência (ID 84728095). Assim, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a administração do múnus deve priorizar a manutenção direta da curatelada, ficando ressalvada a necessidade de autorização judicial prévia para quaisquer atos de disposição ou oneração extraordinária, nos termos dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil. Dessarte, atendidas as exigências legais dos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a procedência da pretensão deduzida na exordial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 755 do Código de Processo Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR A CURATELA de BRUNA CLÉIA SANTOS DA SILVA SAMPAIO, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 064814512018-6 SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº 054.721.313-16, residente e domiciliada na Rua 22, Quadra B13, Casa 09, Bairro Teso Duro, nesta cidade de Caxias/MA; b) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como recebimento e movimentação de benefícios previdenciários ou assistenciais (notadamente o BPC), celebração de contratos, abertura e movimentação de contas bancárias, quitação de obrigações e administração financeira, ficando a curatelada impedida de praticar referidos atos sem a assistência da curadora; c) DECLARAR PRESERVADOS os direitos existenciais da curatelada, não alcançando a medida os atos concernentes ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a genitora da curatelada, Sra. CLEONICE SANTOS DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº 015728832000-8 SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº 657.829.923-87, residente e domiciliada na Rua 22, Quadra B13, Casa 09, Bairro Teso Duro, nesta cidade de Caxias/MA; e) DISPENSAR a prestação presencial de compromisso, servindo a intimação desta sentença por meio de seu patrono como termo hábil de compromisso e ciência do encargo, devendo a curadora zelar pelo bem-estar e patrimônio da curatelada, advertida de que atos de alienação ou oneração de bens exigem prévia autorização judicial. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 89 da Lei nº 6.015/1973: f) DETERMINO a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Ofício da Comarca de Caxias/MA, à margem do assento de nascimento da curatelada (Livro A-105, fls. 43, Termo nº 116208, expedido em 20/04/1998) (ID 84728103); g) DETERMINO a imediata publicação do edital da presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na imprensa local por 1 (uma) vez e no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os dados das partes, a causa da medida e seus limites estritos. Sem custas e honorários advocatícios, diante do deferimento da justiça gratuita e da natureza da intervenção no procedimento de jurisdição voluntária. Esta sentença produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. ATRIBUI-SE A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, BEM COMO DE OFÍCIO, para pronto cumprimento pelos órgãos públicos, instituições bancárias e serventias extrajudiciais competentes. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE a parte autora por sua assistência técnica (Defensoria Pública), a Defensoria Pública atuante como Curadora Especial e o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no sistema. Caxias/MA, [data do sistema]. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final designado atuar na 3ª Vara Cível