Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803101-96.2024.8.10.0137

Vara / juízo
1ª Vara de Tutóia
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0803101-96.2024.8.10.0137
Inteiro teor

Ementa

dos Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VIII, e 200 do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Comarca de Tutóia Processo nº 0803101-96.2024.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINA ROSA DA SILVA CALDAS R. LARGO PASSEIO RESIDENCIAL, S/N, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Requerido: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo o seu arquivamento. A autora requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do (a) requerido (a) mesmo quando já citado (a). Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VIII, e 200 do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA