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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0002146-94.2017.8.10.0056

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0002146-94.2017.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO FURTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo DETRAN/MA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por proprietário de motocicleta objeto de furto comunicado por duas vezes à autoridade policial, para declarar a inexistência dos débitos posteriores ao evento, determinar a inclusão do veículo no cadastro de veículos furtados e condenar solidariamente o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de cobranças relacionadas a veículo furtado e a consequente inscrição do proprietário em cadastro de proteção ao crédito, após comunicação formal do furto à autoridade policial, configuram falha do serviço público apta a gerar responsabilidade civil solidária do DETRAN/MA; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A comunicação do furto à autoridade policial, reiterada por duas vezes, é suficiente para evidenciar a perda da posse do veículo, cabendo aos órgãos da Administração Pública, a partir desse marco, promover a atualização dos registros administrativos pertinentes. A repartição interna de competências entre Polícia Civil, DETRAN/MA e Secretaria de Estado da Fazenda não pode ser oposta ao administrado para justificar a manutenção de cobranças indevidas, sob pena de transferir ao cidadão os efeitos da desarticulação dos próprios sistemas públicos, em contrariedade ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A manutenção de débitos vinculados a veículo cujo furto foi formalmente comunicado, com consequente inscrição do nome do proprietário em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral que dispensa comprovação de sofrimento psicológico específico, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. O valor fixado na origem (R$ 4.000,00) observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil, não se revelando excessivo. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese: "A comunicação formal do furto de veículo à autoridade policial exime o proprietário dos efeitos decorrentes da falha na atualização dos registros administrativos pelos órgãos públicos competentes, respondendo solidariamente o ente estadual e a autarquia de trânsito pela manutenção indevida de débitos e pela inscrição do nome do proprietário em cadastro restritivo de crédito." Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; arts. 371, 373 e 85, § 11, do CPC; art. 944 do CC. Jurisprudência: (TJMA - ApCiv 0806130-28.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/05/2026); (TJMA - AI 0809680-83.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 50121 DF 2011/0222044-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020); (TJMA - RemNecCiv 0001739-66.2017.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/08/2023)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.