Inteiro teor
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Camil Alimentos S.A. em face de Mega Mix Comercial LTDA, com o objetivo de constituir em título executivo judicial as notas fiscais emitidas em razão da venda de mercadorias, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. manteve relação comercial com a requerida, consubstanciada na venda de produtos alimentícios que produz e comercializa, devidamente entregues à requerida; 2. em razão dessas operações foram emitidas as notas fiscais n. 0032994, n. 0033039 e n. 0033335, com vencimentos entre 06 de maio de 2022 e 26 de maio de 2022, permanecendo em aberto o saldo de R$ 11.691,39 (onze mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), conforme descritivo e planilha de débito que instruem a inicial; 3. esgotados os meios amigáveis de cobrança, não restou alternativa senão a propositura da presente ação. Juntou os documentos. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontram-se anexas as notas fiscais n. 0032994, n. 0033039 e n. 0033335 (id. 106116126, id. 106116127 e id. 106116128), os respectivos canhotos de recebimento das mercadorias, assinados por representante da requerida (id. 106116129), e a planilha de débito (id. 106116130). A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificada das advertências legais. Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC). A autora desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório ao juntar, além das notas fiscais, os canhotos com a assinatura de quem recebeu a mercadoria e a memória de cálculo do débito, documentos que discriminam os títulos, os valores originais, os saldos, as datas de emissão e os vencimentos. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória dos documentos apresentados pela parte autora. No entanto, verifica-se que a ré não comprovou, por qualquer forma, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, mantendo-se inerte. Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema. Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental. A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como adquirente das mercadorias e devedora do preço. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível