Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0801009-70.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : VANIA BRAGA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE(S) RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: HADASSA ADLER EWERTON - MA8021 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANIA BRAGA RIBEIRO BARBOSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV), todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidora pública estadual, professora, admitida em 21/05/1992 (Termo de Posse id. 152456104), matrícula n° 00263897-00 (histórico funcional id. 152456101). Afirma que em 21/05/2016 completou mais de 24 anos de magistério, requisito para o enquadramento na classe PROFESSOR III, Classe C, Referência 7, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto do Magistério). Todavia, sustenta que a parte requerida realizou a progressão de forma tardia, apenas em 01/11/2021, gerando prejuízos financeiros retroativos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sede de contestação (id. 156913923), o Estado do Maranhão, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as progressões devem observar a regra de transição do art. 24 da Lei nº 9.860/2013 e o cronograma do acordo judicial na Ação Coletiva nº 14.440/2000. O IPREV manifestou-se no id. 160441315 alegando nulidade de citação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 157502349). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir, tendo a requerente pugnado pelo julgamento antecipado (id. 177435632). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. II.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou o benefício sob o argumento de que a autora possui rendimentos superiores ao teto de hipossuficiência. Todavia, da análise dos contracheques (id. 152456103), observa-se que, embora o valor bruto seja expressivo, os descontos obrigatórios e consignados reduzem significativamente a disponibilidade financeira da servidora. Inexistindo prova cabal de sinais de riqueza que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade judiciária outrora deferido (id. 153748442). II.3. Da preliminar do IPREV Rejeito a alegação de nulidade de citação arguida pelo IPREV, haja vista que a autarquia compareceu aos autos e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa (art. 239, § 1º, do CPC). Lado outro, considerando que a demanda versa sobre progressão funcional e cobrança de diferenças de vencimentos de servidora pública da ativa do Poder Executivo estadual, falece ao IPREV pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à autarquia previdenciária, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC. II.4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve recusa formal e expressa da Administração Pública ao direito postulado, não se opera a prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição quinquenal tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Desse modo, ajuizada a ação em 25/06/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 25/06/2020. II.5. Do mérito Observe-se que o feito versa sobre pedido de progressão funcional do servidor na respectiva referência de acordo com o seu tempo de serviço e o pagamento retroativo de diferença salarial, à luz das Lei 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. A mencionada norma estabeleceu as seguintes diretrizes para enquadramento, as quais ora transcrevo: Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. (...) Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art.18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. No caso em apreço, o histórico funcional (id. 152456101) e o termo de posse (id. 152456104) confirmam que a parte autora ingressou no serviço público em 21/05/1992. Assim, em 21/05/2016, a servidora atingiu o requisito temporal de 24 anos de efetivo exercício, fazendo jus ao enquadramento na Referência 7. A parte requerida, contudo, só implementou a progressão em 01/11/2021, restando configurada a mora administrativa. Dessa maneira, restou demonstrado o cumprimento do disposto no art. 18 e art. 19 da referida norma. Considerando a regra de transição da Lei 9.860/2013, verifica-se que houve equívoco pela parte requerida ao realizar a progressão da parte autora de forma tardia. Ademais, existe precedente no Eg. TJMA acolhendo os termos dos pedidos da parte autora, em todos os termos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXIGÍVEL POR OMISSÃO ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à pretensão recursal da parte agravante, mantendo o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidora do magistério estadual. 2. Fato relevante. A autora, professora da rede pública estadual, demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para progressão na carreira, especialmente o tempo de serviço e o interstício mínimo, tendo requerido o reenquadramento funcional e o pagamento dos retroativos. 3. Decisões anteriores. Sentença julgou procedente o pedido. Decisão monocrática em sede recursal manteve a sentença, entendimento reiterado na decisão ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço, independentemente da realização da avaliação de desempenho, é suficiente para assegurar a progressão funcional de professora da rede pública estadual, ante a omissão da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tempo de serviço e o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos, previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013, constituem requisitos suficientes à progressão funcional, sendo ilegítima a exigência de avaliação de desempenho quando inexistente por culpa da Administração. 6. É inadmissível que a omissão do Poder Público inviabilize a concessão de direito subjetivo do servidor à progressão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima. 7. A alegação de transação em ação coletiva não se presta a obstar o reconhecimento do direito, dada a ausência de comprovação da vigência e aplicabilidade do acordo à hipótese dos autos. 8. A aposentadoria da parte autora não impede a concessão da progressão funcional, pois esta foi implementada antes do afastamento definitivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 036335/2009, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 10.06.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 11 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0817431-55.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/09/2025) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL DOS RETROATIVOS NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual (professora) contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, na qual almeja a reclassificação funcional e o pagamento de valores retroativos com base no novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se ocorre a prescrição do fundo de direito ou se incide a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) na cobrança de reflexos pecuniários decorrentes da ausência de progressão funcional; e (b) se a servidora faz jus à progressão automática e ao pagamento das diferenças salariais retroativas a contar da vigência da Lei Estadual nº 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não houve recusa formal do próprio direito pela Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, afastando-se a prescrição do fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 4. A partir da edição da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço na carreira do magistério tornou-se automática (art. 19), sendo prescindíveis a avaliação de desempenho e o requerimento administrativo exigidos pela legislação anterior. 5. Inexistindo prova de interrupção ou suspensão do efetivo exercício do cargo, presume-se o preenchimento do requisito temporal exigido, fazendo a servidora jus ao reenquadramento e às diferenças pecuniárias com termo inicial retroativo à data de vigência da Lei Estadual nº 9.860/2013, respeitado o quinquênio prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido de forma monocrática. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 85 do STJ nas ações em que o servidor do magistério busca a progressão funcional e o recebimento de diferenças remuneratórias sem negativa expressa da Administração. 2. Sob a égide da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço opera-se de forma automática, sendo o termo inicial para a reclassificação e efeitos financeiros retroativo à data da vigência da referida norma, observada a prescrição quinquenal." (ApCiv 0802109-23.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Decisão Monocrática) Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Colhe-se, dos autos que a parte autora, ora Apelado, é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 24 de Março de 2010. II. Pode-se concluir que a autora fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13. III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus à progressão na carreira. IV. Portanto, desde 2020 a parte apelada deveria ter sido progredida para PROF CLASSE B, referência 3, visto que contava com 10 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério). Atualmente tem 11 anos de serviço. VI. Apelação cível conhecida e desprovida.” NÚMERO ÚNICO: 0803631-21.2019.8.10.0026 – BALSAS. APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR DO ESTADO: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO. APELADO: EDIELSON DE MIRANDA SANTOS. ADVOGADO: MAURÍCIO TEIXEIRA REGO (OAB/MA 11.041). RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Julgado em 23/11/2021. (grifo Nosso) Por fim, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, a procedência da ação é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV), ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à retificação da PROGRESSÃO FUNCIONAL da autora para PROF III, Classe C, Referência 7, com data retroativa a 21 de maio de 2016, conforme tempo de serviço comprovado; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reconhecimento do direito à progressão funcional (Lei Estadual nº 9.860/2013), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/06/2020. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema 905/STJ e Tema 870/STF), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.620/1993 c/c Lei Estadual nº 6.584/1996). Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §3º, inciso II, do artigo 496 do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis