Ementa
Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. . Cancele-se a audiência já designada. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801129-28.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA EVA LIMA BRITO Advogado do(a) DEMANDANTE: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR - MA28137 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA: Analisando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial, não apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome, conforme determinado por este Juízo. O documento acostado à inicial (ID 189281156) consiste em fotografia de conta de energia elétrica emitida no corrente ano, porém em nome de terceiro, sem qualquer elemento capaz de demonstrar vínculo da parte autora com o endereço indicado. Intimada para sanar a irregularidade, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A comprovação do domicílio mostra-se necessária para aferição da competência territorial deste Juizado. A ausência de documento idôneo impede a verificação desse requisito e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, sendo, portanto, documento essencial à propositura da ação. Ressalte-se não ser possível afirmar a incompetência territorial deste Juízo, pois os autos não demonstram domicílio da parte autora situado fora de sua área de competência. O vício consiste, propriamente, na ausência de regularização da petição inicial, apesar da oportunidade concedida para seu saneamento. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. . Cancele-se a audiência já designada. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. São Luís, 17 de setembro de 2026 MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC