Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0865246-14.2024.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIANA MARIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AURELIANA MARIA DE LIMA COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, servidora pública aposentada, inscrita no PASEP desde 01/01/1977. Aduz que, ao solicitar junto ao Banco réu, em 09/08/2024, o extrato de movimentações de sua conta vinculada ao PASEP, constatou que a correção dos valores depositados foi realizada de forma irregular. Requer a revisão da conta PASEP, com reembolso das diferenças apuradas de R$-164.022,90 (cento e sessenta e quatro mil, vinte e dois reais e noventa centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$-20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio instruída com o extrato da conta vinculada ao PASEP e outros documentos (ID 128574673 e ss.). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 179018106), na qual, entre outras matérias, arguiu a prescrição da pretensão, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. É o relatório. Inicialmente, verifico que a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesta oportunidade, CONCEDO a benesse, tendo em vista que a alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, §3.º, do CPC). Além disso, no caso, inexistem provas em sentido contrário que possam afastar tal alegação. Superado isso, entendo que a matéria comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia relativa à prejudicial de mérito (prescrição) é aferível exclusivamente por prova documental já acostada aos autos (art. 355, I, do CPC), prescindindo de dilação probatória. A pretensão autoral cinge-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na administração da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil S/A, consubstanciada na ausência de aplicação de índices de correção monetária sobre o saldo da conta vinculada. No tocante ao prazo prescricional, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, segundo a qual a pretensão reparatória contra o Banco do Brasil por falhas na administração do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o titular realiza o saque integral dos valores existentes na conta vinculada. No caso concreto, o Extrato do PASEP emitido pelo Banco do Brasil S/A (ID 128575777), documento juntado pela própria parte autora, demonstra de forma inequívoca que houve o levantamento integral do saldo sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:3649", na data de 12/04/2005, no valor de R$-2.895,06 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos). Após essa movimentação, o saldo da conta restou efetivamente zerado, não havendo qualquer lançamento posterior no extrato. O argumento da autora de que a ciência da suposta lesão somente se deu em agosto de 2024 não altera o termo inicial fixado pela tese vinculante adotada, porquanto o marco prescricional está objetivamente atrelado à data do saque integral, e não ao momento subjetivo em que a parte alega ter tomado conhecimento do prejuízo. Assim, considerando que o termo inicial de 12/04/2005 (saque integral) e o ajuizamento da ação (05/09/2024), transcorreu prazo muito superior ao decênio legal, que se exauriu em 12/04/2015. Por fim, não restou demonstrada, nem sequer arguida de forma juridicamente idônea, a ocorrência de qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição (arts. 197 a 202 do Código Civil) que abarcasse o período em análise. Diante do exposto, o reconhecimento da prescrição consumada é medida de rigor, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que amparam a demandante, na forma do art. 98, §3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de setembro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA __________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.