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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Habeas Corpus Criminal 0816811-41.2026.8.10.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0816811-41.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. ILICITUDE DE INGRESSOS DOMICILIARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, denegou ordem de habeas corpus, nos quais a defesa aponta obscuridade quanto à delimitação da matéria não conhecida; contradição e omissões relativas à análise da ilicitude de dois ingressos domiciliares e da cronologia dos fatos; ausência de demonstração da aderência dos precedentes citados; deficiência na fundamentação individualizada da prisão preventiva de um dos pacientes e da insuficiência das medidas cautelares diversas; e omissão no exame de boletins de ocorrência anteriores, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade quanto à matéria do habeas corpus que não foi conhecida; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da necessidade de dilação probatória para examinar a ilicitude dos ingressos domiciliares e a posterior apreciação dos elementos probatórios para aferição dos requisitos da prisão preventiva; (iii) determinar se houve omissão na análise individualizada dos dois ingressos domiciliares e da cronologia da tentativa de fuga e do descarte de entorpecentes; (iv) verificar se o acórdão deveria demonstrar especificamente a aderência dos precedentes citados ao caso concreto; (v) definir se houve fundamentação individualizada da prisão preventiva de Emanuel da Silva Gularte e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; (vi) estabelecer se os boletins de ocorrência anteriores foram devidamente examinados; e (vii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado e não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. A existência de versões fáticas antagônicas entre a defesa e os agentes policiais acerca da legalidade dos ingressos domiciliares exige ampla dilação probatória e aprofundado reexame do acervo probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária e documental do habeas corpus. 5. O reconhecimento da inadequação do habeas corpus para examinar a legalidade das buscas realizadas na residência da genitora de Emanuel e na residência de Germano não implica validação do mérito fático das diligências nem contradiz a posterior aferição dos requisitos da prisão preventiva, pois esta se limita às provas pré-constituídas constantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 11594/2026, enquanto a apuração exauriente da dinâmica da abordagem compete ao juízo de origem na Ação Penal nº 0801379-45.2026.8.10.0076. 6. A utilização de julgados das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça para ilustrar as premissas jurídicas relativas à inviabilidade do exame, em habeas corpus, de teses dependentes de dilação probatória e à desnecessidade de prévia advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem de campo não configura omissão, e a discordância quanto às razões de decidir traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 7. As circunstâncias concretas atribuídas a Emanuel da Silva Gularte, consistentes na comercialização direta de entorpecentes em via pública e na admissão de sua inserção na cadeia de distribuição do corréu Germano, justificam, apesar de sua primariedade, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8. O exame expresso dos B.O. nº 19.320/2026 e nº 116.414/2026 afasta a alegação de omissão, pois eventuais excessos ou abusos praticados por agentes estatais devem ser apurados nas vias administrativas e criminais próprias e não desconstituem, de plano e no rito sumário do habeas corpus, a justa causa e a materialidade delitiva decorrentes das apreensões realizadas. 9. A conclusão desfavorável à pretensão defensiva não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes, e os embargos de declaração não admitem a renovação do julgamento para modificar o resultado sob a alegação de vícios integrativos inexistentes. 10. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. 11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do CPP e, ausentes esses vícios, não autoriza o acolhimento dos embargos nem a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de versões fáticas antagônicas sobre a legalidade de ingressos domiciliares impede o exame da matéria em habeas corpus quando sua solução exige dilação probatória e aprofundado reexame de provas. 2. O reconhecimento da inadequação do habeas corpus para examinar a legalidade das buscas domiciliares não impede a aferição dos requisitos da prisão preventiva com base em provas pré-constituídas. 3. A discordância da parte com as razões jurídicas adotadas pelo órgão julgador não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 4. Circunstâncias concretas indicativas da comercialização de entorpecentes e da inserção do agente na cadeia de distribuição podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. Alegações de excessos ou abusos praticados por agentes estatais, registradas em boletins de ocorrência, devem ser apuradas nas vias próprias e não desconstituem, de plano, no rito sumário do habeas corpus, a justa causa e a materialidade decorrentes das apreensões. 6. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 619.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Nelson Ferreira Martins Filho.