Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a reembolsar à autora os valores despendidos com o procedimento cirúrgico funcional (turbinectomia, instrumentação, despesas hospitalares e consulta pré-anestésica) de forma integral, bem como o valor referente à rinosseptoplastia respeitados os limites e tabelas contratuais para a modalidade de livre escolha, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e depois pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024.