Inteiro teor
_____________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0800061-55.2022.8.10.0112 AUTORIDADE POLICIAL: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE POÇÃO DE PEDRAS RÉUS: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO e ANTÔNIO ETEVALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO e ANTÔNIO ETEVALDO RODRIGUES DA SILVA, para apuração, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, tendo como vítima ANTÔNIO COSTA DE MIRANDA, em fatos ocorridos em 10 de dezembro de 2021. Em audiência preliminar realizada em 23/03/2022, conforme ata de ID 63305867, os autores do fato aceitaram proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividida em quatro parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, quatro horas por semana. A obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes e certidões constantes dos IDs 65064417, 66971946, 69573735, 71562774 e 100807172. No tocante à prestação de serviços, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO justificou a impossibilidade de início da medida na unidade de ensino inicialmente designada, requerendo a alteração do local de cumprimento para o CREAS, providência deferida pelo Juízo no ID 133716489. Posteriormente, o CREAS, por meio do Ofício nº 19/2026, juntado sob ID 187937476, informou que FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO iniciou e concluiu o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, certificando sua integral execução. Quanto a ANTÔNIO ETEVALDO RODRIGUES DA SILVA, após apresentação de justificativa no ID 165969041, acompanhada da documentação médica de ID 165969043, foi autorizada, pela decisão de ID 179056501, a alteração do local de cumprimento da prestação de serviços, tendo sido posteriormente juntados os relatórios de IDs 187810779 e 187810780, referentes às atividades realizadas em julho de 2026. O Ministério Público, em manifestação de ID 190482109, reconheceu o cumprimento integral das condições da transação penal por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO e requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade de ambos os autores do fato, em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos dos artigos 129, caput, e 147, caput, do Código Penal. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal encontra-se extinta pela prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Os fatos ocorreram em 10/12/2021. A transação penal foi homologada em 23/03/2022, conforme ata de ID 63305867, não tendo sido oferecida ou recebida denúncia no curso do feito. A hipótese é de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois não houve sentença condenatória transitada em julgado nem condenação que pudesse servir de parâmetro para outra modalidade prescricional. Nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. Por sua vez, o artigo 109 do Código Penal estabelece os prazos prescricionais de acordo com a pena máxima abstratamente cominada ao delito. No caso do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, a pena máxima abstratamente prevista é de seis meses de detenção, razão pela qual incide o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando como termo inicial a data dos fatos, 10/12/2021, e inexistindo marco interruptivo válido no período, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de ameaça consumou-se em 10/12/2024. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que, para o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, considerada a pena máxima de seis meses, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, conforme decidido no AgRg no REsp nº 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe 30/06/2025. Quanto ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de um ano de detenção, incide o prazo prescricional de quatro anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Desse modo, também inexistindo marco interruptivo válido, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de lesão corporal consumou-se em 10/12/2025. O artigo 117, inciso I, do Código Penal estabelece como causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia ou da queixa. Não houve, no presente feito, recebimento de denúncia ou qualquer outro marco interruptivo previsto no dispositivo legal. A circunstância de ter sido celebrada e homologada transação penal não modifica essa conclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 80.148/CE enfrentou especificamente a questão e assentou que as causas suspensivas da prescrição exigem previsão legal expressa, não havendo suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento das condições estabelecidas em acordo de transação penal. A razão é simples: a homologação da transação penal não figura entre as causas interruptivas ou suspensivas previstas em lei. Assim, o prazo prescricional continua a fluir durante o período destinado ao cumprimento das condições pactuadas. A natureza jurídica da transação penal reforça essa conclusão. No julgamento do RE nº 795.567/PR, Tema 187 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a sentença que homologa a transação penal possui natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. Não se trata, portanto, de sentença penal condenatória capaz de inaugurar regime prescricional próprio ou de produzir os efeitos típicos de uma condenação criminal. Também não se desconhece o teor da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, havendo descumprimento das cláusulas, pode o Ministério Público retomar a persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Entretanto, a possibilidade de retomada da persecução penal decorrente do descumprimento da transação pressupõe a existência de pretensão punitiva estatal ainda não extinta. A Súmula Vinculante nº 35 não estabelece causa de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco afasta a incidência das causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal. Assim, a possibilidade abstrata de retomada da persecução penal em razão do descumprimento da transação não subsiste quando, antes dessa retomada, já se consumou a prescrição da pretensão punitiva. No presente caso, quando se completaram quatro anos da data dos fatos, em 10/12/2025, já havia transcorrido, sem causa interruptiva válida, o prazo prescricional aplicável ao delito do artigo 129, caput, do Código Penal. Quanto ao delito de ameaça, a prescrição já havia se consumado em 10/12/2024. Consequentemente, eventual descumprimento posterior das condições da transação penal não teria o efeito de restaurar pretensão punitiva que já se encontrava extinta. Registre-se, ainda, que os delitos objeto do presente feito estão sujeitos à condição de procedibilidade da representação, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Com efeito, o artigo 88 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas dependem de representação. Quanto ao delito de ameaça, a representação também constitui, ressalvada a hipótese legal específica, condição de procedibilidade. A redação atualmente vigente do artigo 147, § 2º, do Código Penal foi introduzida pela Lei nº 14.994/2024, razão pela qual não se deve utilizar essa alteração legislativa para disciplinar retroativamente os fatos ocorridos em 2021. No caso concreto, consta dos autos que a vítima ANTÔNIO COSTA DE MIRANDA manifestou interesse na persecução penal perante a autoridade policial, circunstância registrada na manifestação ministerial de ID 190482109. De todo modo, considerando que a prescrição da pretensão punitiva constitui causa autônoma e suficiente para o encerramento do feito, mostra-se prejudicado o exame de eventual decadência do direito de representação, não havendo utilidade processual na investigação de questão que não alteraria o resultado. Por fim, deve ser registrado que, quanto a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, há fundamento adicional para o encerramento do procedimento, uma vez que o cumprimento integral das condições da transação penal está documentalmente comprovado. A prestação pecuniária foi integralmente quitada, conforme os IDs 65064417, 66971946, 69573735, 71562774 e 100807172, e a prestação de serviços à comunidade foi integralmente cumprida no CREAS, conforme Ofício nº 19/2026, juntado sob ID 187937476. Desse modo, em relação a FRANCISCO, o cumprimento integral da transação constitui fundamento adicional para o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem prejuízo de a prescrição constituir fundamento autônomo e suficiente. Quanto a ANTÔNIO ETEVALDO RODRIGUES DA SILVA, embora tenham sido juntados os relatórios de IDs 187810779 e 187810780, referentes ao cumprimento de atividades em julho de 2026, é desnecessária qualquer investigação acerca de eventual saldo remanescente da prestação de serviços, uma vez que a pretensão punitiva já estava extinta pela prescrição desde 10/12/2025. Por conseguinte, eventuais providências destinadas à fiscalização ou ao prosseguimento da execução das condições da transação penal encontram-se prejudicadas. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO e ANTÔNIO ETEVALDO RODRIGUES DA SILVA, relativamente aos fatos objeto deste Termo Circunstanciado e aos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 111, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal. RECONHEÇO, ainda, em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, o cumprimento integral das condições estabelecidas na transação penal homologada no ID 63305867, diante da quitação da prestação pecuniária comprovada pelos IDs 65064417, 66971946, 69573735, 71562774 e 100807172, bem como do cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade, certificado no ID 187937476. Em relação a ANTÔNIO ETEVALDO RODRIGUES DA SILVA, ficam prejudicadas quaisquer providências destinadas ao prosseguimento, fiscalização ou complementação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, diante da extinção da punibilidade pela prescrição. Deixo de determinar qualquer diligência adicional quanto ao cumprimento da transação penal, porquanto a prescrição da pretensão punitiva já se encontrava consumada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, observadas as disposições do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 quanto aos registros decorrentes da transação penal. Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA