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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0886776-74.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0886776-74.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE MOISÉS CHATEAUBRIAND FELLER, representado por sua inventariante MARIA RAQUEL PESSOA CHATEAUBRIAND FELLER, em face de CLEAR CORRETORA, com fundamento nos arts. 396 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relativos à conta de investimentos de titularidade do de cujus MOISÉS CHATEAUBRIAND FELLER, especialmente os extratos e documentos de movimentação e posição da conta a partir de 25/07/2024, bem como os demais documentos existentes pertinentes à identificação dos ativos financeiros mantidos em nome do falecido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que as autoras vierem a apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0886776-74.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RAQUEL PESSOA CHATEAUBRIAND FELLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA RAQUEL PESSOA CHATEAUBRIAND FELLER Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANNA VALERIA DE MIRANDA ARAUJO CABRAL MARQUES - MA5205, TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE - MA6263 REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOISÉS CHATEAUBRIAND FELLER, representado por sua inventariante MARIA RAQUEL PESSOA CHATEAUBRIAND FELLER, em face de CLEAR CORRETORA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suas considerações iniciais, a parte autora relata que o de cujus, Moisés Chateaubriand Feller, possuía investimentos junto à XP Investimentos, vinculados a conta mantida perante a requerida, conforme resposta fornecida por esta última via correio eletrônico. Afirma que, em 17/09/2024, a requerente, na qualidade de inventariante, entrou em contato com a requerida com o objetivo de obter o extrato da conta de investimentos de titularidade do de cujus, para fins de inclusão dos respectivos ativos no inventário, tendo sido gerado o protocolo nº 66309430. Sustenta, contudo, que o referido demonstrativo jamais lhe foi disponibilizado. Aduz que a solicitação se justifica pela necessidade de identificação dos ativos financeiros para fins de inventário e posterior partilha entre os herdeiros. Diante da ausência de solução da controvérsia na esfera administrativa, afirma não ter restado alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para obter os documentos necessários. Ao expor os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer a condenação da requerida à apresentação dos documentos relativos à movimentação da conta de investimentos de titularidade do de cujus Moisés Chateaubriand Feller, a partir de 25/07/2024, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, observados os requisitos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal. Com a petição inicial, a parte autora juntou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação de suas alegações. Por meio do despacho de ID nº 91285959, foi determinada a citação da parte requerida, bem como designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 141642600), sustentando, em síntese, que não houve, por parte da XP Investimentos, qualquer recusa, negativa ou demora na disponibilização do acesso às informações solicitadas. Aduz que a parte autora entrou em contato com o atendimento Rico, por meio do protocolo nº 11368232, ocasião em que foi orientada a abrir novo chamado junto à CLEAR, providência que foi adotada. Relata que, em resposta ao atendimento, a CLEAR informou à autora que os extratos poderiam ser disponibilizados mediante o fornecimento de documento de identificação da inventariante, conforme comprovante de ID nº 141642600. Contudo, afirma que não houve retorno da requerente após essa solicitação, razão pela qual os extratos e demais informações não foram enviados, diante da ausência da documentação complementar necessária. Sustenta, ainda, que, no caso concreto, a autora havia encaminhado, quando da abertura do atendimento, a certidão de óbito, uma procuração e a comprovação do registro do inventário. Todavia, segundo a requerida, a XP solicitou documento de identificação da inventariante, como RG ou CNH, para complementação e validação da documentação apresentada, conforme ID nº 141643031, sem que houvesse posterior envio do documento solicitado. Defende que a exigência de documentação complementar constituiu medida de cautela destinada à proteção dos dados e das informações financeiras do cliente falecido, não configurando recusa ou ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ao final, requer a improcedência do pedido de apresentação dos documentos. A parte autora apresentou réplica no ID nº 147276926, por meio da qual ratificou os termos da petição inicial. Sustenta, ainda, ser descabida a alegação de ausência de documento de identificação da inventariante, ao argumento de que a Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante apresentada no procedimento administrativo já continha os dados de identificação necessários, em observância à Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a redação do art. 11 da Resolução nº 35/2007. Ao final, pugna pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Não houve requerimento de produção de novas provas. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, inicialmente, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a demanda encontra-se apta para julgamento, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois os documentos apresentados pelas partes e juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na qualidade de inventariante do Espólio de Moisés Chateaubriand Feller, pretende obter documentos e informações relativos à conta de investimentos de titularidade do de cujus, a fim de possibilitar a identificação dos ativos financeiros integrantes do acervo hereditário e sua posterior inclusão no inventário e partilha. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de resistência injustificada da requerida em fornecer os documentos solicitados na esfera administrativa. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que presentes os requisitos estabelecidos no art. 397 do mesmo diploma legal. No caso, a parte autora individualizou suficientemente os documentos cuja exibição pretende, indicando que se trata dos documentos relativos à movimentação e à posição da conta de investimentos mantida em nome do falecido, a partir de 25/07/2024. Demonstrou, ainda, a pertinência da documentação para a finalidade de apuração dos bens integrantes do espólio. De outro lado, embora a requerida sustente que não houve recusa no fornecimento dos documentos, reconhece que os extratos e as posições da conta não foram disponibilizados à inventariante, sob o fundamento de que não teria sido apresentado documento de identificação complementar. A exigência de cautela na disponibilização de informações financeiras de pessoa falecida é legítima, especialmente diante da necessidade de preservação do sigilo e da segurança dos dados. Todavia, no caso concreto, a autora comprovou sua condição de inventariante mediante a documentação apresentada no procedimento administrativo, não se mostrando razoável que a ausência de posterior apresentação de documento pessoal isoladamente impeça o acesso do representante do espólio às informações necessárias à administração e à regular apuração do patrimônio deixado pelo de cujus. Com efeito, a inventariante atua na representação do espólio e possui interesse jurídico direto na obtenção dos documentos necessários à identificação dos bens, direitos e obrigações que compõem o acervo hereditário. Além disso, a própria requerida afirma que poderia disponibilizar os documentos mediante complementação da documentação, o que evidencia que a apresentação dos extratos não era juridicamente impossível, mas estava condicionada ao cumprimento de exigência documental. Nesse contexto, considerando que a documentação pretendida é pertinente, encontra-se individualizada e está em poder da requerida, mostra-se cabível a determinação judicial de sua exibição, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente demanda não objetiva compelir a requerida a produzir documento inexistente, mas tão somente apresentar informações e documentos já existentes e relacionados à conta de investimentos de titularidade do falecido, indispensáveis à correta identificação do patrimônio integrante do espólio. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a aplicação de multa coercitiva, sobretudo porque a requerida apresentou justificativa para a não disponibilização administrativa dos documentos e manifestou-se no sentido de que o fornecimento dependeria apenas da complementação documental. Eventual descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, comprovada a pertinência dos documentos requeridos e estando eles sob a posse da requerida, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE MOISÉS CHATEAUBRIAND FELLER, representado por sua inventariante MARIA RAQUEL PESSOA CHATEAUBRIAND FELLER, em face de CLEAR CORRETORA, com fundamento nos arts. 396 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relativos à conta de investimentos de titularidade do de cujus MOISÉS CHATEAUBRIAND FELLER, especialmente os extratos e documentos de movimentação e posição da conta a partir de 25/07/2024, bem como os demais documentos existentes pertinentes à identificação dos ativos financeiros mantidos em nome do falecido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que as autoras vierem a apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.