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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000019-46.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4000019-46.2026.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial desta demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Custas pela parte autora/exequente, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ante a gratuidade processual que lhe foi concedida. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após, transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000019-46.2026.8.26.0609/SP AUTOR : JOSE CARLOS FLOR ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial desta demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Custas pela parte autora/exequente, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ante a gratuidade processual que lhe foi concedida. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após, transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.