Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002542-91.2025.8.26.0197

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1002542-91.2025.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1002542-91.2025.8.26.0197/SP

AUTOR : LUIZ GUSTAVO SILVA DE MOURA

ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348)

RÉU : BANCO BMG S.A

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

SENTENÇA

Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua readequação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente na data da celebração do contrato, correspondente a 5,69% ao mês, preservada a capitalização, com o consequente recálculo do débito e das parcelas, bem como para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenando a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor a esse título cobrado, corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde o desembolso e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Os valores eventualmente pagos a maior em razão da revisão dos juros deverão ser apurados em liquidação e restituídos de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, conforme se apurar. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o proveito econômico da causa, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002542-91.2025.8.26.0197/SP AUTOR : LUIZ GUSTAVO SILVA DE MOURA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua readequação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente na data da celebração do contrato, correspondente a 5,69% ao mês, preservada a capitalização, com o consequente recálculo do débito e das parcelas, bem como para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenando a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor a esse título cobrado, corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde o desembolso e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Os valores eventualmente pagos a maior em razão da revisão dos juros deverão ser apurados em liquidação e restituídos de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, conforme se apurar. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o proveito econômico da causa, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.