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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5210172-73.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5210172-73.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

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Processo nº: 5210172-73.2025.8.09.0051

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDERSON CLEITON DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já qualificados nos autos, no qual a parte exequente requer o pagamento de R$ 19.588,38.

O executado comprovou o pagamento integral de R$ 19.588,38 ao evento 154.

A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, porquanto satisfeita a obrigação.

Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.

EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 19.588,38, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (ROBERTA PEDROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 34.887.632/0001-30; AGÊNCIA: 0244; CONTA CORRENTE: 51703-8; BANCO: BRADESCO; CÓDIGO: 237).

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados.

Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5210172-73.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDERSON CLEITON DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já qualificados nos autos, no qual a parte exequente requer o pagamento de R$ 19.588,38. O executado comprovou o pagamento integral de R$ 19.588,38 ao evento 154. A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, porquanto satisfeita a obrigação. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores de R$ 19.588,38, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (ROBERTA PEDROSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 34.887.632/0001-30; AGÊNCIA: 0244; CONTA CORRENTE: 51703-8; BANCO: BRADESCO; CÓDIGO: 237). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.