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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1007799-26.2024.8.26.0038

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1007799-26.2024.8.26.0038
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007799-26.2024.8.26.0038/SP

EXEQUENTE : BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Representado)

ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431)

ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito.

2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento para extinção da ação, no prazo de cinco dias.

3. Advirto que a inércia das partes no prazo do item 2 será interpretada como integral cumprimento do parcelamento e o processo será imediatamente extinto.

4. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico no montante de R$ 216,11, bloqueado via SISBAJUD, em favor do exequente, conforme avençado entre as partes.

5. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 25/08/2031).

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007799-26.2024.8.26.0038/SP EXEQUENTE : BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. 2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento para extinção da ação, no prazo de cinco dias. 3. Advirto que a inércia das partes no prazo do item 2 será interpretada como integral cumprimento do parcelamento e o processo será imediatamente extinto. 4. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico no montante de R$ 216,11, bloqueado via SISBAJUD, em favor do exequente, conforme avençado entre as partes. 5. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 25/08/2031). Intime-se.