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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 130.827

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/05/2021
Publicação
DJe 02/06/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Recorrente foi preso em flagrante no dia 03/04/2020, tendo sido homologado o respectivo auto e concedida a liberdade provisória ao flagrado, na mesma oportunidade, por ausência de representação pela prisão preventiva. Em 27/04/20, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Ao receber a denúncia, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Réu, em atendimento à representação do Ministério Público.

2. Nada impede o Juízo processante de decretar a prisão preventiva a qualquer momento, mesmo que já tenha anteriormente concedido liberdade provisória, mormente quando ocorrem fatos novos apontando para a necessidade da prisão cautelar do Acusado.

3. No caso, além dos posteriores indicativos de que o Paciente estaria planejando retaliar os Policiais condutores do flagrante, o decreto constritivo está fundamentado na reiteração delitiva do Réu, que já foi condenado e respondeu a processo pela prática de delitos de tráfico de drogas, bem como teria envolvimento com outros traficantes da região, o que indica o risco ao meio social e justifica a decretação da custódia preventiva para resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.

4. Outrossim, a apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020).

6. Não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, notadamente porque o Paciente não demonstrou as condições do presídio ou que se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A mencionada recomendação não serve como salvo conduto indiscriminado para todos os presos por crimes praticados sem violência.

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.