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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5113348-92.2022.8.09.0104

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5113348-92.2022.8.09.0104
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito e, com escopo no artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO a transação trazida aos autos para que produza seus efeitos.

Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5113348-92.2022.8.09.0104 Autor(a): Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda CPF/CNPJ: 03.720.265/0001-52 Ré(u): Wyllyan Thyago Gomes CPF/CNPJ: 038.822.431-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda em face de Wyllyan Thyago Gomes, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 67, foi realizado acordo extrajudicial entre as partes e requerem sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do CPC, dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta na extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva. Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto ao pagamento do valor de R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais), sendo Em 01 (uma) parcela de R$400,00 (Quatrocentos reais) a ser paga no dia 22 de setembro de 2026, mais 01 (uma) parcela de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser paga no dia 21 de outubro de 2026 e mais 10 (dez) parcelas de R$230,00 (Duzentos e trinta reais) cada, com o vencimento da primeira destas parcelas no dia 21 de novembro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito e, com escopo no artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO a transação trazida aos autos para que produza seus efeitos. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito