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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Civil Pública Cível 5578810-45.2019.8.09.0003

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5578810-45.2019.8.09.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Isentos os sujeitos processuais do recolhimento das custas e pagamento de honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXÂNIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo n.: 5578810-45.2019.8.09.0003 Promovente(s): Município de Alexânia Promovido(s): Maria Aparecida Gomes Lima SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS proposta pelo Município de Alexânia em face de Maria Aparecida Gomes Lima, todos qualificados nos autos. Em síntese, consta da inicial que "o Município promovente, ainda na gestão e sob a responsabilidade da promovida, ex-prefeita municipal de Alexânia, celebrou, em 2010, o Convênio MTur/MUNICÍPIO DE ALEXANIA-GO/nº. 741550/2010, com a União Federal, através do Ministério Do Turismo, cujo objeto era incentivar o turismo, por meio de apoio à realização do Projeto intitulado 'FESTA DO PEÃO', no valor total de R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais)" e que "em 09/06/2010, fora instaurado procedimento licitatório na modalidade Carta-Convite (Carta-Convite nº. 081/2010), para contratação de pessoa jurídica para realização do evento" (sic). Aduz que "em 17/06/2010, ocorreu a sessão pública para fins de abertura, recepção e julgamento da do certame licitatório na modalidade Carta-Convite nº. 081/2010, em que se sagrou vencedora a empresa MAFRA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, para a execução do evento, no valor de R$79.410,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e dez reais), cujo contrato fora celebrado em 23/06/2010" e que "em maio de 2011 fora empenhada e liquidada a despesa, tendo sido paga em 10/06/2011, tudo com base em uma única nota fiscal em que não se pormenoriza os serviços prestados" (sic). Alega que "em agosto de 2011 fora empenhado, liquidado e pago o saldo remanescente do convênio ao Ministério do Turismo, devolvendo os valores inutilizados para fins de prestação de contas, perfazendo a monta de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais)" e que "após a realização do evento e a prestação de contas por parte do ente Convenente, ora Demandante, foram realizadas várias diligências por parte da Coordenação Geral de Convênios, órgão ligado a entidade Concedente, uma vez que foram constatadas uma série de inconsistência técnicas e financeiras na execução do objeto" (sic). Informa que "após todas as diligências supramencionadas e todas as respostas do ente Convenente, em julho de 2019, por meio do ofício n. 1978/2019/CGCV/SPOA/GSE/SE, a prestação de contas do Convênio, ora delineado, fora julgado rejeitada, ante a irregularidade na aplicação financeira, conforme parecer técnico nº. 495/2019 (em anexo)" e que "conquanto, a execução física do convênio tenha sido aprovada com ressalvas, restou rejeitada a execução financeira do mesmo, ante a ausência de comprovação do pagamento dos serviços, acarretando na obrigatoriedade de ressarcimento integral dos valores transferidos, ficando constatado o desperdício de dinheiro público, tanto federal quanto municipal, afrontando diretamente a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 10" (sic). Ao final, requereu a condenação da parte ré "a ressarcir o dano causado ao erário, no valor principal de 136.311,43 (cento e trinta e seis mil, trezentos e onze reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros) até a presente data, sem prejuízo de outros acréscimos até a data do efetivo pagamento do ressarcimento do dano", bem como "na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cumulativamente, nos termos do art. 12, II, parágrafo único da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos IX e XI, do mesmo diploma legal" (sic). Juntou documentos. Decisão inicial. A parte ré apresentou manifestação, argumentando que "toda a celeuma se deu por conta da incabível e equivocada interpretação dos fatos pelo Autor, haja vista que a execução do convênio foi reconhecida pelo Poder Judiciário e Tribunal de Contas da União, bem como as contas foram aprovadas" e que "não houve demonstração do dano efetivo ao erário (ao contrário, há nos autos prova de total execução do convênio", bem como que "não houve a demonstração mínima da prática de atos eivados de má-fé ou dolo pela Requerida" (sic). Réplica. Decisão saneadora. O representante ministerial, por sua vez, opinou pela "improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não estar comprovado o dolo, elemento essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa" (sic). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que foram observados e obedecidos todos os requisitos processuais. Assim, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional. Passa-se ao exame do mérito. Sobre o tema, a Lei n. 8.429/92 com redação dada pela Lei n. 14.230/21 dispõe “sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências”. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, assim preleciona: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Pois bem. A Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa tem como objetivo a imposição de sanções aos agentes públicos ou a particulares que com eles concorram na prática de atos ímprobos tidos como aqueles que violam a moralidade administrativa, podendo importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou que atentam contra o elenco de princípios que cercam a ação estatal. Sabe-se que os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não. É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas). Cinge-se a controvérsia a suposto ato de improbidade administrativa praticado pela ré Maria Aparecida Gomes Lima, por ocasião da sua gestão como prefeita deste município, sob o argumento de que teria aplicado verbas federais recebidas por meio do Convênio MTur/SICONV nº 741550/2010, destinado à realização do evento "FESTA DO PEÃO", gerando débito de R$ 136.311,43 (cento e trinta e seis mil, trezentos e onze reais e quarenta e três centavos). A Lei n. 8.429/92 com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021 considera atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11º (artigo 1º, § 1º). Em análise dos fatos aqui expostos e da documentação acostada aos autos observa-se que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos acima citados, considerando que, como bem ressaltado pelo representante ministerial, não restou demonstrado dolo específico praticado pela ré, pois, ausente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA. Por outro lado, evidencia-se, pelos documentos apresentados, que o evento foi realizado e as despesas foram pagas, no entanto, a prestação de contas foi rejeitada em razão de irregularidades formais na execução do convênio. Nesse contexto, não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa diante da ausência de comprovação de dolo por parte do agente público. Acerca do assunto, colaciona-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado em dispensa de licitação de serviços de limpeza de fossa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de licitação caracterizou ato de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir para a caracterização de ato de improbidade administrativa a comprovação do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.4. Ainda que se considere a ausência de abertura do procedimento de dispensa de licitação, não se verifica má-fé por parte do apelante. Isso porque, os serviços foram devidamente realizados e não se comprovou qualquer prejuízo ao ente municipal. Sequer se aponta indício de prejuízo ou discrepância entre os valores pagos e os preços de mercado, o fazendo por presunção.5. A presunção de prejuízo pela simples dispensa de licitação não pode ensejar a condenação do gestor público por ato de improbidade administrativa. Precedente do STJ.6. A alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021 retirou do art. 10 da LIA a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, passando a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva.7. diante da ausência do elemento objetivo-normativo do tipo – o dano efetivo – e da ausência da necessária vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, a condenação por improbidade administrativa deve ser afastada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.Teses de julgamento: "1. A alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito do art. 10 da LIA a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, passando a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva. 2. Não comprovado o dolo ou má-fé por parte do agente público, nem prejuízos sofridos pelo Município ou discrepância entre os valores pagos e os preços de mercado, não há falar em ato de improbidade administrativa, até porque os serviços de limpeza de fossa foram efetivamente prestados." (TJGO, Apelação Cível nº 0083510-61.2017.8.09.0074, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025) Com efeito, a Lei n. 14.230/2021 determina explicitamente a caracterização do dolo específico para fins de improbidade administrativa, sendo este definido pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10º e 11º, não bastando a voluntariedade do agente. Diante disso, inexistindo a comprovação do dolo específico da parte ré, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Isentos os sujeitos processuais do recolhimento das custas e pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Alexânia, 21 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente _ § 2° do artigo 205 do NCPC)