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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5278657-35.2026.8.09.0102

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5278657-35.2026.8.09.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar MARIA MIRIA MACHADO DE PAULA, ALINE CRISTINA MACHADO DE PAULA SILVA e ARIELLY MACHADO DE PAULA TAVARES a levantarem a integralidade do saldo efetivamente existente em conta de titularidade de JOSÉ TEODORO DE PAULA, junto à Caixa Econômica Federal, correspondente às verbas salariais objeto destes autos, acrescido de eventuais rendimentos incidentes até a efetiva liberação, observados os dados bancários constantes da resposta oficial da instituição financeira.

As despesas processuais serão suportadas na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, se exigíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.

Expeça-se o competente alvará judicial em favor das requerentes, observando-se, para sua confecção, os dados de identificação do falecido e da conta bancária constantes dos documentos oficiais juntados aos autos.

Após a expedição do alvará e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5278657-35.2026.8.09.0102 Promovente(s): Maria Miria Machado De Paula Promovido(s): Jose Teodoro De Paula SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por MARIA MIRIA MACHADO DE PAULA, ALINE CRISTINA MACHADO DE PAULA SILVA e ARIELLY MACHADO DE PAULA TAVARES, todas devidamente qualificadas nos autos, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de JOSÉ TEODORO DE PAULA, falecido em 11 de março de 2026. Em síntese, as requerentes afirmam ser, respectivamente, viúva e filhas do de cujus e que, após o falecimento, o Município de Mara Rosa/GO, empregador do falecido, depositou verbas em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, no valor inicialmente indicado de R$ 5.964,04 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). Alegam que, embora o falecido tenha deixado outros bens a inventariar, a quantia possui natureza salarial, razão pela qual pleiteiam a expedição de alvará judicial para seu levantamento. No evento n. 7, foi determinado que as requerentes apresentassem documento oficial expedido pelo empregador acerca da natureza dos valores postulados. Em cumprimento à determinação, as requerentes juntaram a documentação pertinente. No evento n. 19, foi determinada a realização de consulta via sistema SISBAJUD para confirmação do saldo existente em nome do falecido, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar acerca da existência de valores vinculados ao FGTS e ao PIS/PASEP e a apresentação de certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A consulta realizada via SISBAJUD indicou saldo de R$ 5.962,89 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em conta de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS. O INSS informou não constarem dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Por fim, as requerentes reiteraram o pedido de julgamento e expedição do alvará. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, guiado pelo princípio inquisitivo, visto que a produção probatória é livremente conduzida pelo juízo para formar seu convencimento sobre a pretensão exordial. Isto se dá porque a pretensão não é resistida, ou seja, não há litígio, tratando-se de mera gestão pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. O pedido de alvará judicial encontra amparo na Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes habilitados ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Além disso, a expedição de alvará judicial encontra-se expressamente inserida entre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os requisitos legais para a expedição do alvará judicial foram devidamente preenchidos. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que o valor objeto do pedido decorre de verba salarial devida ao falecido e não recebida em vida, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Nesse contexto, a circunstância de o falecido ter deixado outros bens sujeitos a inventário não constitui óbice ao levantamento pretendido. Isso porque os valores devidos pelo empregador ao empregado submetem-se à disciplina específica do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, que expressamente autoriza seu pagamento aos legitimados independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, a informação encaminhada pelo INSS demonstra que não existem dependentes habilitados à pensão por morte em nome de JOSÉ TEODORO DE PAULA. Dessa forma, a legitimidade para o recebimento dos valores passa aos sucessores previstos na lei civil, conforme estabelece a parte final do art. 1º da Lei n.º 6.858/80. As requerentes comprovaram a condição de viúva e filhas do de cujus, sendo estas as sucessoras indicadas nos documentos que instruem o feito, além de postularem conjuntamente o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia entre as interessadas. Por fim, a consulta realizada via SISBAJUD indicou a existência de saldo no valor de R$ 5.962,89 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em conta de titularidade do falecido mantida junto à Caixa Econômica Federal. A pequena diferença entre o valor inicialmente indicado na petição inicial e aquele posteriormente apurado pelo SISBAJUD não interfere no acolhimento da pretensão, devendo o levantamento recair sobre o saldo efetivamente existente na conta, acrescido de eventuais rendimentos até a efetiva liberação. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da expedição do alvará é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar MARIA MIRIA MACHADO DE PAULA, ALINE CRISTINA MACHADO DE PAULA SILVA e ARIELLY MACHADO DE PAULA TAVARES a levantarem a integralidade do saldo efetivamente existente em conta de titularidade de JOSÉ TEODORO DE PAULA, junto à Caixa Econômica Federal, correspondente às verbas salariais objeto destes autos, acrescido de eventuais rendimentos incidentes até a efetiva liberação, observados os dados bancários constantes da resposta oficial da instituição financeira. As despesas processuais serão suportadas na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, se exigíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Expeça-se o competente alvará judicial em favor das requerentes, observando-se, para sua confecção, os dados de identificação do falecido e da conta bancária constantes dos documentos oficiais juntados aos autos. Após a expedição do alvará e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpram-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito - respondente (Decreto Judiciário n.º 4001/2026)