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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5268427-03.2026.8.09.0079

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5268427-03.2026.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Banco Bradesco a:

1. ressarcir a autora do valor de R$982,57 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais;

2. pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Sobre os valores de ambas as condenações (danos materiais e morais) deverá incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora."

No mais, permanece a sentença tal como lançada.

Intimem.

Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.

Lígia Nunes de Paula

Juíza de Direito em Respondência

(Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Número do Processo: 5268427-03.2026.8.09.0079 Parte requerente: Vanuza Costa Conceicao Parte requerida: Banco Bradesco S.a. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) O BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da sentença. Sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a determinação de incidência cumulativa de correção monetária (IPCA) e juros de mora contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende que, para as condenações cíveis, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sob pena de configurar dupla penalização (bis in idem). Cita precedentes do STJ e a recente alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Requer, ao final, a correção da sentença para que se defina a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte embargante, BANCO BRADESCO S.A., aponta a existência de erro material e contradição na sentença proferida no movimento 28, no que tange aos consectários legais da condenação. A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA e, de forma cumulada, juros de mora na taxa legal. Assiste razão à instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, por já contemplar ambos os encargos em sua composição. A aplicação simultânea de outro índice de atualização monetária configura cobrança em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona nesse sentido, alinhando-se à Corte Superior. A correção dos consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício a qualquer tempo, sem que isso configure julgamento fora do pedido ou reforma para pior. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida para afastar a cumulação do IPCA com juros de mora e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator de atualização do débito. Quanto ao termo inicial, por se tratar de responsabilidade contratual, a taxa SELIC deve incidir a partir da citação sobre o montante total da condenação (danos materiais e morais), conforme artigo 405 do Código Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material contido na sentença do movimento 28, a fim de que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Banco Bradesco a: 1. ressarcir a autora do valor de R$982,57 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais; 2. pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre os valores de ambas as condenações (danos materiais e morais) deverá incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)