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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5841388-95.2026.8.09.0106

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5841388-95.2026.8.09.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Diligências necessárias.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda Trata-se de ação de execução de título extrajudicial protocolada por Mariano E Pedrozo Clínica Odontológica Ltda. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Do compulso dos autos, DECIDO. A participação de pessoa jurídica no polo ativo das demandas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis está condicionada ao enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, entre elas as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse contexto, a parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada de certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) nos últimos seis meses, a fim de comprovar seu enquadramento empresarial e, consequentemente, sua aptidão para figurar no polo ativo perante o Juizado Especial. Sem cumprir a determinação, a exequente requereu prazo complementar de 05 (cinco) dias, o que foi concedido. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o documento exigido. Posteriormente, formulou novo pedido de prorrogação, também pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não se mostra razoável admitir sucessivas prorrogações para o cumprimento da mesma determinação judicial, sobretudo quando se trata de providência simples e indispensável ao regular prosseguimento do feito. A dilação de prazo constitui medida excepcional e não pode ser utilizada de forma indefinida, sob pena de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. No presente caso, mesmo após a concessão de prazo suplementar, a exequente deixou de apresentar documento indispensável à comprovação de seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível a concessão de nova prorrogação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente