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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5937902-76.2025.8.09.0064

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5937902-76.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. MÚTUO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, ao reconhecer a suficiência do acervo documental para atestar a regularidade de empréstimo consignado efetivado mediante portabilidade de dívida preexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à desnecessidade de perícia técnico-digital, à distribuição do encargo probatório (Tema 1.061 do STJ), à disciplina regulamentar do mútuo eletrônico, à subsunção consumerista e à majoração dos honorários recursais, ou se a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento dos embargos de declaração subordina-se estritamente à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial, consoante a expressa disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia, consignando que o encargo probatório imposto pelo art. 429, inciso II, do CPC e pela tese firmada no Tema 1.061 do STJ pode ser validamente suprido por conjunto documental idôneo, dotado de múltiplos fatores de segurança tecnológica (biometria facial, selfie, endereço de IP e geolocalização), prescindindo de perícia ante a robustez das evidências materiais e a confirmação, em histórico do INSS, da efetiva substituição contábil de contrato anterior por portabilidade mais vantajosa à consumidora.

5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é apenas a interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando o recurso integrativo a manifestar mero inconformismo da parte com a subsunção jurídica conferida à causa.

6. Consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos aclaratórios é suficiente para considerar prequestionada a matéria suscitada, independentemente de menção individualizada a cada dispositivo legal ou regulamentar invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A contradição que enseja embargos de declaração é unicamente a interna ao próprio julgado, sendo inadmissível o manejo do recurso para rediscutir a valoração probatória ou o mérito da causa. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, reputando-se atendido o requisito do prequestionamento pela sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 428, inciso I, 429, inciso II, 1.022, incisos I e II, e 1.025; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14; MP n. 2.200-2/2001, art. 10; Súmula 479 do STJ; Tema 1.061 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5937902-76.2025.8.09.0064

Comarca de Goianira

Embargante: Maria Aparecida Ferreira

Embargado: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos

Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Trata-se de embargos de declaração (evento 59), interpostos por MARIA APARECIDA FERREIRA contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível (evento 54), que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proferida pelo JUÍZO DA COMARCA DE GOIANIRA (evento 31).