Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. MÚTUO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, ao reconhecer a suficiência do acervo documental para atestar a regularidade de empréstimo consignado efetivado mediante portabilidade de dívida preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à desnecessidade de perícia técnico-digital, à distribuição do encargo probatório (Tema 1.061 do STJ), à disciplina regulamentar do mútuo eletrônico, à subsunção consumerista e à majoração dos honorários recursais, ou se a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração subordina-se estritamente à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial, consoante a expressa disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia, consignando que o encargo probatório imposto pelo art. 429, inciso II, do CPC e pela tese firmada no Tema 1.061 do STJ pode ser validamente suprido por conjunto documental idôneo, dotado de múltiplos fatores de segurança tecnológica (biometria facial, selfie, endereço de IP e geolocalização), prescindindo de perícia ante a robustez das evidências materiais e a confirmação, em histórico do INSS, da efetiva substituição contábil de contrato anterior por portabilidade mais vantajosa à consumidora.
5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é apenas a interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando o recurso integrativo a manifestar mero inconformismo da parte com a subsunção jurídica conferida à causa.
6. Consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos aclaratórios é suficiente para considerar prequestionada a matéria suscitada, independentemente de menção individualizada a cada dispositivo legal ou regulamentar invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A contradição que enseja embargos de declaração é unicamente a interna ao próprio julgado, sendo inadmissível o manejo do recurso para rediscutir a valoração probatória ou o mérito da causa. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, reputando-se atendido o requisito do prequestionamento pela sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 428, inciso I, 429, inciso II, 1.022, incisos I e II, e 1.025; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14; MP n. 2.200-2/2001, art. 10; Súmula 479 do STJ; Tema 1.061 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5937902-76.2025.8.09.0064
Comarca de Goianira
Embargante: Maria Aparecida Ferreira
Embargado: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
RELATÓRIO E