Ementa
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória concedida na movimentação 18 e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5474379-26.2025.8.09.0010
Requerente: Luana Vieira Santiago, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 035.609.931-80
Requerido(a): Raphael Gonzaga De Carvalho, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 044.177.491-16
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUANA VIEIRA SANTIAGO, em desfavor de RAPHAEL GONZAGA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Pela certidão de óbito inserida à movimentação 122, comprovou-se o falecimento do requerido e, com isso, o Ministério Público, na movimentação 128, requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.
Autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Como visto, trata-se de ação de interdição ajuizada em decorrência de alegada incapacidade civil do requerido para a prática dos atos da vida civil.
Em detida análise dos autos, máxime do documento acostado à movimentação 122, confere-se que, efetivamente, houve perda superveniente do objeto, já que ocorreu o falecimento da parte interditanda.
Sobre o tema, estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse.
Sem embargo da presença da legitimidade, efetivamente, o interesse não mais existe.
Na hipótese, o processo não se mostra útil, porquanto não há mais a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera jurídica alheia para os fins postulados na exordial.
Com efeito, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, em decorrência do falecimento da parte requerida, com a perda do objeto desta ação de natureza personalíssima, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a revogação da tutela de urgência deferida no curso da lide.
Em arremate, quanto às custas processuais, fica suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente na movimentação 10, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade substancial.
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória concedida na movimentação 18 e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.