Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ?AÇÃO INDENIZATÓRIA? por MARCIELE SILVA DA COSTA e JONATHAS MARTINS GUIMARAES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 406 do CC. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I. e C.