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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5837677-87.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5837677-87.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido para decretar (a) a desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada, (b) permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento do (s) sócio (s) que se encontra (m) no polo passivo deste incidente e (c) ordenando o seu cadastramento como executado (s) no processo principal para normal prosseguimento.

Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada automaticamente.

Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte reclamante, salvo se a parte requerida estiver habilitada por advogado.

Comarca de Goiânia-GO.

Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas

Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

1 “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5837677-87.2025.8.09.0051 Exequente: Go - Offices Ltda Executado(a): Laurindo De Morais Rodrigues Filho DECISÃO (IDPJ - REVELIA - PROCEDÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DECRETADA) Os autos digitais tratam de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133-137). A parte reclamante instruiu o pedido com documentos. Citada, a parte reclamada deixou escoar em branco o prazo para manifestação quanto ao incidente. DECIDO. Inicialmente, faço questão de lembrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, capitulado pelo Código de Processo Civil de 2015 como uma modalidade intervenção de terceiros (CPC 133-137), é aplicável (e exigível) no regime dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se verifica no art. 1.062 do referido diploma.1 Verifica-se que a parte reclamada (Laurindo De Morais Rodrigues Filho), embora regularmente citada (movimento 49), deixou de se manifestar em relação a pretensão de desconsideração. A hipótese, portanto, enseja a aplicação subsidiária do disposto no art. 344 do CPC, pelo qual não havendo resistência ao pedido inicial, o réu “será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. E mesmo que não estivéssemos diante dessa ficção técnico-jurídica, é certo que é possível ver nos autos principais que a parte reclamante se esforçou, tentou várias diligências executivas (movimentos 12-27 dos autos principais e outros), todas foram frustradas e, ao que tudo indica, a empresa executada original se esconde na “capa protetora” de sua personalidade jurídica independente para se furtar da jurisdição, abusando de sua condição (CC 50). A situação exige, desta forma, uma postura mais agressiva do órgão jurisdicional, impondo-se a expropriação também em detrimento dos sócios (CC 50), sob pena de negação de justiça e até de violação do que está consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. POSTO ISSO, julgo procedente o pedido para decretar (a) a desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada, (b) permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento do (s) sócio (s) que se encontra (m) no polo passivo deste incidente e (c) ordenando o seu cadastramento como executado (s) no processo principal para normal prosseguimento. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte reclamante, salvo se a parte requerida estiver habilitada por advogado. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.