Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para determinar que a parte requerida proceda a reativação da conta da parte requerente em sua plataforma, bem como para condena-la ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.002,02 (um mil e dois reais e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Julgo extinta a ação, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação à parte requerente pessoa física Alex Domingos Reis, por reconhecer a ilegitimidade ativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.