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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003985-67.2026.8.26.0269

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4003985-67.2026.8.26.0269
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para determinar que a parte requerida proceda a reativação da conta da parte requerente em sua plataforma, bem como para condena-la ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.002,02 (um mil e dois reais e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Julgo extinta a ação, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação à parte requerente pessoa física Alex Domingos Reis, por reconhecer a ilegitimidade ativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003985-67.2026.8.26.0269/SP RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para determinar que a parte requerida proceda a reativação da conta da parte requerente em sua plataforma, bem como para condena-la ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.002,02 (um mil e dois reais e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Julgo extinta a ação, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação à parte requerente pessoa física Alex Domingos Reis, por reconhecer a ilegitimidade ativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.