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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004690-34.2026.8.26.0344

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4004690-34.2026.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida MARIA BENEDITA BATISTA LEAL contra FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários dos advogados o patrono do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a condição da autora de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004690-34.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA BENEDITA BATISTA LEAL ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida MARIA BENEDITA BATISTA LEAL contra FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários dos advogados o patrono do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a condição da autora de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). P.I.C.