Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre JOSÉ CARLOS BIGARAN e GENÉSIO BIGARAN, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento consensual.
Considerando o caráter consensual da demanda e a renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
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Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): [email protected] - E-mail (Escrivania): [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial
Processo n°: 5855065-55.2026.8.09.0087
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CONSENSUAL ajuizada por JOSÉ CARLOS BIGARAN e GENÉSIO BIGARAN, partes devidamente qualificadas.
Alegam os requerentes que celebraram acordo nos autos da Ação de Alimentos n. 200903028675, por meio do qual o autor, José Carlos, obrigou-se a pagar alimentos ao requerido Genésio Bigaran, no importe de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Aduzem que, diante da necessidade de custeio do plano de saúde de Genésio, as partes ajustaram que o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos seria destinado ao pagamento do referido plano de saúde, devendo eventual saldo remanescente ser repassado diretamente a Genésio.
Pagamento das custas iniciais - 01
Determinada a emenda da inicial para anexar acordo assinado por ambas as partes, juntou documentos (mov.09).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, entendo que a inicial deve ser recebida, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 e ss. do CPC).
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
A pretensão dos requerentes encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que confere à união estável a proteção do Estado como entidade familiar. A dissolução da sociedade de fato, por sua vez, constitui um direito potestativo dos conviventes, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente de qualquer prazo ou condição, conforme a atual hermenêutica do direito de família, inspirada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio. Por simetria, tal entendimento aplica-se à dissolução da união estável, bastando para tanto a manifestação de vontade dos conviventes, o que se verifica no presente caso.
Analisando os termos do acordo apresentado, constato que as cláusulas pactuadas não violam a legislação vigente, a moral ou a ordem pública. As partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por seus advogados, transacionaram sobre direitos disponíveis, observando os limites da autonomia privada.
Ficou estabelecido entre os requerentes:
1-DOS ALIMENTOS: As partes declaram que, nos autos da Ação de Alimentos n. 200903028675, José Carlos obrigou-se a pagar alimentos em favor de Genésio Bigaran, no importe de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Contudo, em razão da necessidade de custeio do plano de saúde de Genésio Bigaran, as partes acordaram que o referido percentual será destinado ao pagamento do plano de saúde, devendo eventual saldo remanescente ser repassado diretamente a Genésio Bigaran até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Dessa forma, verificada a livre manifestação de vontade das partes e a legalidade das cláusulas acordadas, a homologação do acordo é medida que se impõe, a fim de conferir segurança jurídica e eficácia à dissolução da entidade familiar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre JOSÉ CARLOS BIGARAN e GENÉSIO BIGARAN, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento consensual.
Considerando o caráter consensual da demanda e a renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cientifique-se o Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A3