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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4004790-10.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4004790-10.2025.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LARISSA ALMEIDA REBOUÇAS SANTOS, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor no montante de R$ 151.351,71 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), apurado em 05 de dezembro de 2025 (Evento 1, INIC1 e PLAN3). Em atenção aos parâmetros objetivos de liquidação e cumprimento do julgado, determino que sobre o montante devido incidam: a) Correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 05 de dezembro de 2025 (data de atualização da planilha inicial); b) Juros de mora de acordo com a operação do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada, ressalvando-se que, tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo de vencimento expressamente pactuado em cédula de crédito bancário e com vencimento antecipado, a mora opera-se de pleno direito (ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4004790-10.2025.8.26.0704/SP AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) RÉU : LARISSA ALMEIDA REBOUCAS SANTOS ADVOGADO(A) : JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LARISSA ALMEIDA REBOUÇAS SANTOS, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor no montante de R$ 151.351,71 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), apurado em 05 de dezembro de 2025 (Evento 1, INIC1 e PLAN3). Em atenção aos parâmetros objetivos de liquidação e cumprimento do julgado, determino que sobre o montante devido incidam: a) Correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 05 de dezembro de 2025 (data de atualização da planilha inicial); b) Juros de mora de acordo com a operação do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada, ressalvando-se que, tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo de vencimento expressamente pactuado em cédula de crédito bancário e com vencimento antecipado, a mora opera-se de pleno direito (ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.