Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC. Porque não houve citação da parte demandada, o que a impediu de refutar a alegação de que deu causa ao processo, indevida sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Revogo a liminar anteriormente deferida. Recolha-se, COM URGÊNCIA, o mandado de busca e apreensão e citação já expedido, e providencie o desbloqueio judicial do veículo, se o caso. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.