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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5955401-64.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5955401-64.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juízo e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5955401-64.2026.8.09.0088 Requerente: Ana Claudia Oliveira Pereira Requerido(a): Luis Carlos Andrade SENTENÇA Nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95, a competência territorial para as causas que tramitam perante os Juizados Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu ou pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita. A presente ação de cobrança tem como título um cheque emitido pela parte promovida, que indica praça de pagamento em Bela Vista de Goiás. E ainda que não indicasse praça de pagamento, dever-se-ia aplicar a norma residual, qual seja, definição de competência territorial pelo local de domicílio do devedor, que também é de Bela Vista de Goiás, conforme informado na inicial. Ressalto, ainda que, nos termos do Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juízo e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática