Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (13,578 KG DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. In casu, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a quantidade de entorpecente apreendido (a personalidade do acusado é direcionada para a prática de delitos dessa mesma espécie, porquanto a quantidade de drogas e o valor destas, demonstram que o acusado faz da traficância seu sustento, corroborando a alegação de reiteração do crime em questão fls. 89/90) e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 146.084/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2021). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.