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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 668.129

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/08/2021
Publicação
DJe 16/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (13,578 KG DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

2. In casu, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a quantidade de entorpecente apreendido (a personalidade do acusado é direcionada para a prática de delitos dessa mesma espécie, porquanto a quantidade de drogas e o valor destas, demonstram que o acusado faz da traficância seu sustento, corroborando a alegação de reiteração do crime em questão  fls. 89/90) e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.

3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 146.084/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2021). Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Notas

Quantidade de droga apreendida: 13,578 kg de maconha.