Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (133,37 G DE COCAÍNA E 386,54 G MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA IMPOSTA. ART. 44, I, CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que o redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado com base não apenas na quantidade de droga apreendida [...], pois as instâncias ordinárias também mencionaram outras circunstâncias do caso concreto aptas a justificar a não concessão da citada benesse e a confirmar que a conduta praticada pelo Réu não é algo casual e isolado (AgRg no AREsp n. 1.799.093/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes.
2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.
3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
4. Agravo improvido.