Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA POUPANÇA. LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que acolheu impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de quantia bloqueada, no valor de R$ 11.870,35, por estar depositada em conta poupança e ser inferior ao limite legal, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, se aplica a quantias depositadas em conta poupança e se o executado comprovou a natureza impenhorável da verba; e (ii)subsidiariamente, é cabível a penhora de 30% dos proventos salariais dos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, abrange valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora estenda tal proteção a outras modalidades de investimento, exige a comprovação da constituição de reserva financeira e a ausência de má-fé.
5. No caso, a quantia constrita estava em conta poupança e era inferior ao limite legal, preenchendo o requisito objetivo do art. 833, X, do CPC.
6. O executado se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, ao demonstrar que a quantia bloqueada conservava a natureza de reserva identificável para tratamento de saúde.
7. O pedido subsidiário de penhora de 30% dos proventos não merece acolhimento, pois a impenhorabilidade foi reconhecida com base na proteção a valores em conta poupança, não se tratando de verba salarial sujeita à constrição parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2. O executado tem o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sendo suficiente para tal a demonstração de que o valor em conta poupança constitui reserva para despesas essenciais. 3. Não se aplica o pedido subsidiário de penhora parcial de proventos quando a impenhorabilidade é reconhecida por outro fundamento legal, como a proteção de valores em caderneta de poupança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X, § 2º; 854, § 3º, I; 1.007; 1.020; 1.026, § 2º; Resolução n.º 91 deste Tribunal de Justiça; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 1/7/2022; STJ, Segunda Seção, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/10/2021; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/8/2014; STJ, Primeira Turma, AgInt-AREsp 2.152.036, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023; STJ, Segunda Turma, AgInt-AREsp 2.191.093, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022; STJ, Primeira Turma, AgInt-AREsp 2.218.855, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJE 07/12/2022; STJ, Tema Repetitivo 1285.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5706664-69.2026.8.09.0102
COMARCA : MARA ROSA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA – OAB/GO 36.134-A
: EMILIANA SILVA SPERANCETTA – OAB/GO 37.708-S
AGRAVADO(A) : VALDECY CONSTANTINO DE LEME
: MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
: DEVACY CONSTANTINO DE LEMOS
ADVOGADO(A) : CLAUDYA PATRICYA ANTUNES DE LEMOS – OAB/GO 51.303-A
: OSVANDO BRAZ DA SILVA – OAB/GO 27.912
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA POUPANÇA. LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que acolheu impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de quantia bloqueada, no valor de R$ 11.870,35, por estar depositada em conta poupança e ser inferior ao limite legal, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, se aplica a quantias depositadas em conta poupança e se o executado comprovou a natureza impenhorável da verba; e (ii)subsidiariamente, é cabível a penhora de 30% dos proventos salariais dos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, abrange valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora estenda tal proteção a outras modalidades de investimento, exige a comprovação da constituição de reserva financeira e a ausência de má-fé.
5. No caso, a quantia constrita estava em conta poupança e era inferior ao limite legal, preenchendo o requisito objetivo do art. 833, X, do CPC.
6. O executado se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, ao demonstrar que a quantia bloqueada conservava a natureza de reserva identificável para tratamento de saúde.
7. O pedido subsidiário de penhora de 30% dos proventos não merece acolhimento, pois a impenhorabilidade foi reconhecida com base na proteção a valores em conta poupança, não se tratando de verba salarial sujeita à constrição parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2. O executado tem o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sendo suficiente para tal a demonstração de que o valor em conta poupança constitui reserva para despesas essenciais. 3. Não se aplica o pedido subsidiário de penhora parcial de proventos quando a impenhorabilidade é reconhecida por outro fundamento legal, como a proteção de valores em caderneta de poupança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X, § 2º; 854, § 3º, I; 1.007; 1.020; 1.026, § 2º; Resolução n.º 91 deste Tribunal de Justiça; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 1/7/2022; STJ, Segunda Seção, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/10/2021; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/8/2014; STJ, Primeira Turma, AgInt-AREsp 2.152.036, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023; STJ, Segunda Turma, AgInt-AREsp 2.191.093, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022; STJ, Primeira Turma, AgInt-AREsp 2.218.855, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJE 07/12/2022; STJ, Tema Repetitivo 1285.