Ementa
Posto isso, não sendo possível eternizar o feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Libero eventual penhora.
Posto isso, não sendo possível eternizar o feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Libero eventual penhora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000001-04.2016.8.26.0309/SP EXEQUENTE : HILDETE LENI CARDOSO HAMAMOTO ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB SP391496) SENTENÇA Posto isso, não sendo possível eternizar o feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Libero eventual penhora.