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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5489725-84.2021.8.09.0130

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5489725-84.2021.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5489725-84.2021.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor: Washington Francisco Pires Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de extinção do cumprimento de sentença. Exequentes e executados(as), qualificados nos autos. No caso dos autos, o(a) executado(a) comprovou o cumprimento da obrigação. Intimado(a), o(a) exequente pugnou pela expedição de alvará. Alvará expedido. É o relatório. Fundamento e decido. O(a) executado(a) informou o cumprimento da obrigação. Portanto, com a liquidação do débito, inexiste pretensão processual pendente, ensejando a extinção do feito. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada. Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026