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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5941457-12.2024.8.09.0105

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5941457-12.2024.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA WASHOUT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com declaratória de quitação e indenização por danos morais e materiais. A ação buscava revisar contrato de compra e venda de soja e termo de confissão de dívida, alegando coação, cláusulas abusivas, cobrança indevida e nulidade da cláusula de washout.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a cláusula de washout é nula por ausência de prova do prejuízo ou se tem natureza de cláusula penal; e (iii) saber se a confissão de dívida é válida, sem a demonstração da origem e composição do débito e da constituição da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final da prova e a controvérsia principal era jurídica, tornando a perícia contábil desnecessária.

4. O inadimplemento da entrega da soja era incontroverso, reconhecido pelos próprios autores e comprovado por data limite estabelecida no contrato.

5. A cláusula washout possui natureza de cláusula penal compensatória, visando à prefixação de perdas e danos reais decorrentes do inadimplemento, e não exige prova de recompra efetiva do produto ou prejuízo adicional.

6. A confissão de dívida é válida, dado o reconhecimento expresso do débito pelos apelantes, e não houve comprovação robusta de coação ou de cobrança indevida de honorários advocatícios ou outras penalidades no montante confessado.

7. O anúncio de que o inadimplemento poderia levar à exclusão da cooperativa constitui exercício regular de um direito legal e estatutário da requerida, não configurando coação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário final da prova, considera a matéria predominantemente jurídica e os autos contêm elementos suficientes para o convencimento. 2. O inadimplemento contratual é incontroverso quando expressamente reconhecido pelos devedores e comprovado por prazo de entrega definido em contrato. 3. A cláusula washout em contratos de compra e venda de safra futura tem natureza jurídica de cláusula penal compensatória e consiste em prefixação de perdas e danos pelo inadimplemento, sendo desnecessária a prova de recompra efetiva do produto. 4. A confissão de dívida é exigível ante o reconhecimento expresso do débito, não havendo prova robusta de vício de consentimento ou de cobrança indevida de encargos adicionais no valor confessado. 5. O anúncio do exercício regular de um direito legal ou estatutário da cooperativa, como a exclusão de membros inadimplentes, não caracteriza coação para anular a manifestação de vontade na assinatura de confissão de dívida.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 153, 389, 402, 408 a 416, 413, 416, 422, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, 370, p.u., 371, 373, I, 784, III, 1026, § 2º; L. nº 5.764/71, art. 35, IV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 28, TJGO; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5300544-61.2024.8.09.0000; TJ-GO 5131809.82.2019.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0190838-20.2017.8.09.0084; TJGO, Apelação Cível nº 5679962-54.2021.8.09.0137; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS – Tema 1059.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5941457-12.2024.8.09.0105

COMARCA : MINEIROS

RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU

APELANTES : ALEX SANTOS SOARES

: FLÁVIA LIMA TEODORO

: SÔNIA LIMA TEODORO

: SALUSMAR FERREIRA TEODORO

ADVOGADO(A) : MILTON DANTAS PIRES – OAB/GO 16579

APELADO(A) : COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA – COMIVA

ADVOGADO(A) : DANIELA BERIGO CARVALHO – OAB/GO 24.655

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA WASHOUT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com declaratória de quitação e indenização por danos morais e materiais. A ação buscava revisar contrato de compra e venda de soja e termo de confissão de dívida, alegando coação, cláusulas abusivas, cobrança indevida e nulidade da cláusula de washout.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a cláusula de washout é nula por ausência de prova do prejuízo ou se tem natureza de cláusula penal; e (iii) saber se a confissão de dívida é válida, sem a demonstração da origem e composição do débito e da constituição da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final da prova e a controvérsia principal era jurídica, tornando a perícia contábil desnecessária.

4. O inadimplemento da entrega da soja era incontroverso, reconhecido pelos próprios autores e comprovado por data limite estabelecida no contrato.

5. A cláusula washout possui natureza de cláusula penal compensatória, visando à prefixação de perdas e danos reais decorrentes do inadimplemento, e não exige prova de recompra efetiva do produto ou prejuízo adicional.

6. A confissão de dívida é válida, dado o reconhecimento expresso do débito pelos apelantes, e não houve comprovação robusta de coação ou de cobrança indevida de honorários advocatícios ou outras penalidades no montante confessado.

7. O anúncio de que o inadimplemento poderia levar à exclusão da cooperativa constitui exercício regular de um direito legal e estatutário da requerida, não configurando coação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário final da prova, considera a matéria predominantemente jurídica e os autos contêm elementos suficientes para o convencimento. 2. O inadimplemento contratual é incontroverso quando expressamente reconhecido pelos devedores e comprovado por prazo de entrega definido em contrato. 3. A cláusula washout em contratos de compra e venda de safra futura tem natureza jurídica de cláusula penal compensatória e consiste em prefixação de perdas e danos pelo inadimplemento, sendo desnecessária a prova de recompra efetiva do produto. 4. A confissão de dívida é exigível ante o reconhecimento expresso do débito, não havendo prova robusta de vício de consentimento ou de cobrança indevida de encargos adicionais no valor confessado. 5. O anúncio do exercício regular de um direito legal ou estatutário da cooperativa, como a exclusão de membros inadimplentes, não caracteriza coação para anular a manifestação de vontade na assinatura de confissão de dívida.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 153, 389, 402, 408 a 416, 413, 416, 422, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, 370, p.u., 371, 373, I, 784, III, 1026, § 2º; L. nº 5.764/71, art. 35, IV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 28, TJGO; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5300544-61.2024.8.09.0000; TJ-GO 5131809.82.2019.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0190838-20.2017.8.09.0084; TJGO, Apelação Cível nº 5679962-54.2021.8.09.0137; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS – Tema 1059.

Dados do julgamento

Acórdão

Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).