Ementa
Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo autuado sob o nº 4001389-87.2026.8.26.0309, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização de litispendência; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos do processo principal nº 4001387-20.2026.8.26.0309, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor: (2.1) R$ 54,57 a título de indenização por danos materiais, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação (2.2) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.