Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO BARBOSA ALEXANDRE em face de BANCO BRADESCO S/A, para o efeito de: a) LIMITAR os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 494168301 para o percentual de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano; b) AFASTAR a mora e os encargos decorrentes no período de abusividade dos juros; c) ADMITIR a compensação com eventual saldo devedor da diferença cobrada a maior, bem como, eventual repetição simples do indébito sobre as parcelas efetivamente adimplidas, caso subsistente aos valores readequados, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, a ser rateado na mesma proporção das custas processuais para cada causídico, vedada a compensação, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 14, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade do autor em face da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.