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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000385-40.2026.8.26.0430

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
4000385-40.2026.8.26.0430
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO BARBOSA ALEXANDRE em face de BANCO BRADESCO S/A, para o efeito de: a) LIMITAR os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 494168301 para o percentual de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano; b) AFASTAR a mora e os encargos decorrentes no período de abusividade dos juros; c) ADMITIR a compensação com eventual saldo devedor da diferença cobrada a maior, bem como, eventual repetição simples do indébito sobre as parcelas efetivamente adimplidas, caso subsistente aos valores readequados, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, a ser rateado na mesma proporção das custas processuais para cada causídico, vedada a compensação, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 14, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade do autor em face da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000385-40.2026.8.26.0430/SP AUTOR : SANDRO BARBOSA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA COSTA (OAB SP423910) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO BARBOSA ALEXANDRE em face de BANCO BRADESCO S/A, para o efeito de: a) LIMITAR os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 494168301 para o percentual de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano; b) AFASTAR a mora e os encargos decorrentes no período de abusividade dos juros; c) ADMITIR a compensação com eventual saldo devedor da diferença cobrada a maior, bem como, eventual repetição simples do indébito sobre as parcelas efetivamente adimplidas, caso subsistente aos valores readequados, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, a ser rateado na mesma proporção das custas processuais para cada causídico, vedada a compensação, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 14, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade do autor em face da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.