Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DA SILVA em face de ELEKTRO REDES S/A, para o fim de: a) DECLARAR inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de seguro objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição em dobro do valores descontados indevidamente em face da autora em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c. STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante até o ajuizamento da ação alcançava a cifra de R$ 547,60 (quinhentos e quarenta e sete reais e sesessenta centavos), que deverá ser acrescido dos valores porventura descontados posteriormente, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [07/03/2024 ? evento 1.11], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024); c) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [07/03/2024 ? evento 1.11], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.