Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YURI UETANABARA BAVARESCO em face de BANCO C6 S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento. - ADV: GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)