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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022148-95.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1022148-95.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YURI UETANABARA BAVARESCO em face de BANCO C6 S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento. - ADV: GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1022148-95.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yuri Uetanabara Bavaresco - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YURI UETANABARA BAVARESCO em face de BANCO C6 S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento. - ADV: GIOVANNA LAURINDO CARDOSO (OAB 479229/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)