Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT.
1. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. No caso, a Corte estadual decidiu em conformidade com o entendimento deste STJ, ao destacar que eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.