Ementa
eiro.
Em audiência preliminar, o Autor do fato aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (movimentação 6).
A infração acima capitulada, pela pena cominada abstratamente, deve adotar o procedimento traçado pela Lei 9.099/95, que possibilita a transação entre as partes.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais. Inclusive, inocorrem as hipóteses mencionadas pelo §2º do artigo 76 da referida Lei progressista, as quais vedariam a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos no artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal oportunizada ao Autor do fato, sob a condição resolutiva de descumprimento do acordo, para que surta seus efeitos jurídicos, consistente em prestação pecuniária, na forma prevista pelo artigo 45, § 2º, do Código Penal, mediante o pagamento de R$1.296,80 (HUM MIL DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), EM UMA PARCELA, com vencimento no dia 25/09/2026, mediante recibo. O valor deverá ser recolhido por meio de guia vinculada à conta sob responsabilidade da Vara de Execução Penal. A guia deverá ser solicitada por meio de mensagem Whatsapp encaminhada ao telefone da Secretaria deste Juizado Especial (64) 9218-6317 / (62) 3611-21954. Após, deverá juntar aos autos a guia com o comprovante de pagamento.
DETERMINO o registro nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de descumprimento, o Autor do fato ficará sujeito ao prosseguimento do presente feito, com o consequente oferecimento de denúncia e processamento, nos termos da Súmula Vinculante n º 35 do STF.
Em tempo DETERMINO a remessa dos autos à DEPOL para que se instaure o competente procedimento para apuração de ato infracional do menor envolvido na narrativa policial de evento 1, encaminhe-se o TCO e a manifestação ministerial. Atribuo força de ofício a esta decisão.
Publicada neste ato. Intimem-se.