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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5466331-02.2026.8.09.0024

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5466331-02.2026.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Isentas as partes das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios conforme pactuado. Caso silente o acordo quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.

Tendo em vista a falta de interesse recursal, fica o INSS intimado para cumprir com a obrigação de fazer, em até 30 (trinta) dias.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. O feito tramitou regularmente. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo e, após a intimação para manifestação, a parte autora anuiu aos termos propostos, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Fundamento e decido. As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado. Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, tais acordos contribuem significativamente para a redução do elevado número de processos em andamento. Isso, por sua vez, resulta em um julgamento mais rápido dos casos que ainda estão em fase inicial. O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação (art. 487, III, “b”, do CPC). Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isentas as partes das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado. Caso silente o acordo quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Tendo em vista a falta de interesse recursal, fica o INSS intimado para cumprir com a obrigação de fazer, em até 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c