Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] gcpln
PROCESSO: 5105642-87.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Maria Divina Dos Santos Nogueira
RÉU: Itau Unibanco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DIVINA DOS SANTOS NOGUEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora que é pessoa idosa, pensionista e utiliza conta mantida junto à instituição requerida para recebimento de benefício previdenciário, na qual passou a identificar descontos mensais sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI”, nos valores de R$ 15,00 a R$ 16,00, iniciados em fevereiro de 2024, sem que tivesse contratado o serviço.
Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das 22 (vinte e duas) parcelas indicadas na inicial, no valor simples de R$ 348,00, além daquelas eventualmente descontadas no curso da demanda, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 30.696,00.
Após manifestação da autora acerca de possíveis conexões apontadas pelo sistema (movs. 8 e 11), a petição inicial foi recebida na mov. 13, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação.
Contestação na mov. 19, arguiu conexão, impugnou gratuidade da justiça, o valor da causa e pediu segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço “MENSAL COMBINAQUI”, afirmando que a adesão ocorreu presencialmente, mediante utilização de cartão, senha e biometria, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação na mov. 22, refutando as preliminares e reiterando a inexistência da contratação e a insuficiência dos documentos apresentados.
Intimadas para especificação de provas, a parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 28), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial técnica para análise da alegada contratação mediante biometria e senha (mov. 29).
Na mov. 31, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca. A autora interpôs agravo de instrumento, sendo deferido efeito suspensivo ao recurso, com posterior devolução dos autos a este Juízo. Ao final, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5697926-57.2026.8.09.0049, foi dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da conexão e determinar o regular prosseguimento da demanda perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Segundo os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, apreciando o conjunto probatório constante dos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em razão da alegação defensiva de contratação mediante utilização de biometria e senha. Contudo, a instituição financeira não apresentou registro biométrico vinculado à autora, identificação do terminal utilizado, logs da operação, gravação ou outro elemento técnico individualizado da contratação questionada que demande exame pericial.
A ausência desses elementos constitui matéria afeta à valoração da prova e ao cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira, não havendo necessidade de produção de prova técnica destinada a suprir documentação que incumbia à parte requerida apresentar.
De igual modo, o depoimento pessoal da autora, requerido pela instituição financeira, também se mostra desnecessário, pois a controvérsia acerca da existência da contratação pode ser solucionada a partir dos elementos documentais relativos ao negócio jurídico cuja validade é afirmada pela própria parte requerida.
Assim, indefiro as provas requeridas pelas partes e passo ao julgamento antecipado, nos termos mencionados.
DAS PRELIMINARES
1. Conexão
A questão encontra-se superada. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5697926-57.2026.8.09.0049, foi dado provimento ao recurso interposto pela autora para afastar expressamente a conexão anteriormente reconhecida e determinar o regular prosseguimento desta demanda perante este Juízo.
2. Pedido de segredo de justiça
A parte requerida postulou a tramitação do feito em segredo de justiça.
A presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, prevalecendo a regra da publicidade dos atos processuais, prevista nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
3. Impugnação à gratuidade da justiça
A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
O benefício foi deferido na mov. 13 diante dos elementos apresentados para demonstração da hipossuficiência financeira, e a instituição requerida não trouxe prova concreta capaz de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça.
4. Impugnação ao valor da causa
A parte requerida impugnou o valor de R$ 30.696,00 atribuído à causa, sustentando ser excessivo diante do conteúdo econômico da demanda.
Sem razão. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos respectivos conteúdos econômicos.
Considerando os pedidos formulados na inicial, mostra-se adequado o valor atribuído à causa.
Rejeito, portanto, a impugnação.
DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à existência e regularidade da contratação do serviço denominado “MENSAL COMBINAQUI”, que originou os descontos realizados na conta bancária da autora, e às consequências jurídicas decorrentes de eventual ausência de contratação.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mov. 13, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se à parte requerida a apresentação dos documentos destinados à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
A autora nega ter contratado o serviço que deu origem aos descontos. Tratando-se de fato negativo, e estando os documentos referentes à contratação sob domínio da instituição financeira, incumbia à parte requerida demonstrar a existência do negócio jurídico e a manifestação válida de vontade da consumidora.
O banco sustenta que a contratação ocorreu presencialmente, mediante utilização de cartão, senha e biometria. Entretanto, não apresentou contrato, comprovante da operação, registro biométrico vinculado à autora, identificação do terminal utilizado, logs da transação, gravação ou qualquer outro elemento individualizado capaz de demonstrar que a autora efetivamente aderiu ao serviço.
As telas sistêmicas e os extratos juntados demonstram a existência dos lançamentos, mas não comprovam a manifestação de vontade da consumidora. O próprio documento indicado como comprovante da contratação apresenta informação de erro na recuperação do arquivo.
A ata notarial igualmente não comprova o negócio jurídico específico discutido nestes autos, por se destinar à demonstração genérica do procedimento adotado pela instituição financeira, e não à comprovação individualizada da manifestação de vontade da autora.
A alegação de ausência de contestação imediata dos descontos tampouco supre a inexistência de prova da contratação, não sendo possível extrair do silêncio da consumidora manifestação de vontade apta à constituição do negócio jurídico.
Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação por ela afirmada, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados são indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a instituição financeira realizou descontos sem demonstrar a existência da contratação que lhes desse suporte, tampouco comprovou circunstância capaz de caracterizar engano justificável.
Assim, é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI”, comprovados anteriormente ao ajuizamento e no curso do processo, abrangendo as parcelas indicadas na petição inicial e aquelas posteriormente debitadas até a efetiva cessação da cobrança.
DOS DANOS MORAIS
A conduta da parte requerida não se limita à realização de cobrança indevida. A instituição financeira promoveu descontos reiterados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovar a existência de relação jurídica que os autorizasse, atingindo diretamente verba de natureza alimentar.
A subtração indevida e continuada de valores destinados à subsistência da autora, pessoa idosa e de renda reduzida, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e viola sua esfera extrapatrimonial, sobretudo diante da especial relevância que tais recursos assumem para a manutenção de suas necessidades básicas.
Além disso, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da própria realização indevida dos descontos sobre verba de natureza alimentar, de modo que sua caracterização prescinde da demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial.
Neste sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor em desfavor de instituição financeira. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição de valores (simples e dobrada) e ao pagamento de danos morais, e determinou a compensação de valores recebidos pelo autor. A instituição financeira defende a validade da contratação e a inexistência de ilícito. O consumidor pugna pela majoração do dano moral e pelo afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado ante a impugnação da assinatura e a ausência de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se são cabíveis a restituição de valores descontados e qual a sua modalidade; (iii) saber se o dano moral é devido e se o quantum indenizatório arbitrado é adequado; e (iv) saber se é cabível a compensação de valores depositados na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário cabe à instituição financeira, conforme Tema 1.061/STJ e art. 429, II, do CPC. 4. A recusa do banco em recolher os honorários periciais para a produção de prova grafotécnica, após determinação judicial, implica a presunção de inautenticidade do documento e confirma a declaração de inexistência do contrato. 5. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 6. A compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao status quo ante. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula nº 479 do STJ. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e razoável, considerando as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A recusa da instituição financeira em produzir prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, cujo ônus lhe incumbia, implica a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A restituição de valores indevidamente descontados em decorrência de contrato fraudulento deve ser simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 3. É devida a compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor em contrato declarado inexistente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5650907-85.2022.8.09.0149, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/07/2026). (Grifei)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU NÃO SATISFEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MODULAÇÃO OBSERVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de múltiplos contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira possui o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas em contratos de empréstimo impugnados pelo consumidor; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) os consectários legais da condenação devem ser adequados à nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cabe à instituição financeira, na qualidade de produtora do documento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. A inércia em produzir prova pericial grafotécnica oportunizada pelo juízo acarreta a preclusão e torna incontroversa a alegação de fraude.3.2. A contratação mediante fraude representa fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos gerados, nos termos da Súmula 479 do STJ, não se configurando a hipótese de engano justificável.3.3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando a cobrança se fundamenta em conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé, conforme estabelecido no Tema 929/STJ. A sentença observou corretamente a modulação de efeitos, determinando a devolução simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores.3.4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, pois a privação de parte dos proventos destinados à subsistência de pessoa idosa e vulnerável atinge diretamente sua dignidade, extrapolando o mero dissabor.3.5. Com a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem ser recalculados. A atualização monetária incide pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com aplicação imediata aos processos em curso, impondo-se a reforma parcial da sentença neste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, sob pena de se presumir a veracidade da alegação de fraude, conforme Tema 1061/STJ. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa e autoriza a repetição do indébito em dobro, por violação da boa-fé objetiva. 3. Os juros de mora em condenações cíveis devem ser calculados pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicável aos processos em andamento.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1368). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5757968-68.2023.8.09.0149, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026).
Configurado, portanto, o dever de indenizar, o valor da reparação deve ser arbitrado em observância ao artigo 944 do Código Civil, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias concretas da conduta, a reiteração dos descontos, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
Observando esses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional às particularidades do caso e suficiente para compensar o dano suportado pela autora e conferir caráter pedagógico à condenação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora MARIA DIVINA DOS SANTOS NOGUEIRA e a parte requerida BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., relativamente ao serviço denominado “MENSAL COMBINAQUI” e aos descontos dele decorrentes;
b) DETERMINAR à parte requerida BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que cesse os descontos realizados sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI” na conta bancária da parte autora, caso ainda estejam sendo efetuados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento;
c) CONDENAR a parte requerida BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à parte autora MARIA DIVINA DOS SANTOS NOGUEIRA, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente descontados sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI”, comprovados anteriormente ao ajuizamento e no curso do processo, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação;
d) CONDENAR a parte requerida BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento, em favor da parte autora MARIA DIVINA DOS SANTOS NOGUEIRA, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em conformidade com a Súmula 326 do STJ, o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o baixo valor da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito