Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.